quarta-feira, 24 de junho de 2015

Mediação, conciliação e arbitragem no Brasil

DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS : CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUAS DIFERENTES FORMAS DE UTILIZAÇÃO.
Os termos mediação e conciliação são utilizados no Brasil como sinônimos e só recentemente a doutrina e os estudiosos tem buscado a diferenciação dos termos.
No plano teórico compreender os tipos de mediação, conciliação bem como a arbitragem é útil para que se possa combinar as várias técnicas conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.
A doutrina especializada costuma informar que a mediação é técnica indicada para conflitos que abalam relações continuadas, ao passo que a conciliação seria indicada para conflitos que ocorrem entre sujeitos cuja única relação é a do conflito em si. Há ainda o critério da matéria em discussão: a conciliação visa definir um valor de acordo, ao passo que a mediação visaria uma composição mais detalhada e sólida do conflito. Outro critério está relacionado ao caráter mais ou menos profundo da intervenção do terceiro mediador-conciliador: Na conciliação a intervenção seria mais superficial, destinada a fixar um valor para acordo, que não tem outro relacionado que não o conflito, e na mediação, a intervenção mais profunda do terceiro para que sejam descobertas e então tratadas as causas do conflito e ele próprio[1]. Em ambas existe um terceiro que é o responsável pela intermediação, se não houvesse este terceiro estaríamos diante da autotutela.
Na mediação e na conciliação o terceiro não tem por objetivo avaliar ou julgar, mas encontrar uma zona de convergência de interesses dentro do qual se situam as propostas satisfatórias de acordo.  Na conciliação a função do conciliador é mais superficial e baseia-se em buscar valores acessíveis a ambas as partes, já na mediação o trabalho é mais profundo, o seu trabalho consiste em conhecer as partes e entender toda a dimensão do conflito.
As atividades das partes e do mediador serão baseadas em princípios e recomendações genéricas e apenas de forma excepcional por regras precisas de procedimento. Necessário lembrar que tanto na conciliação como na mediação, o terceiro, neutro deverá apenas conduzir as partes para a melhor resolução da avença.
O julgamento por um terceiro que será escolhido pelas partes será possível somente na arbitragem.
A arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 1996 e ela difere dos outros métodos alternativos de resolução de conflitos, pois aqui sim, existe um terceiro com poder de decidir, ela substitui a decisão exarada pelo Poder Judiciário.
A arbitragem nada mais é do que o acordo de vontades por meio do qual as partes que não querem submeter-se a decisão judicial em caso de conflitos de interesses, submetem seus dessabores a uma terceira pessoa, previamente escolhida por elas.
A decisão do árbitro tem força e poderá, se descumprida por qualquer da partes, ser executada no Poder Judiciário. Isto mesmo, o árbitro que poderá ser previamente escolhido pelas partes, se não houver um acordo entre os litigantes, profere uma decisão, nos moldes da decisão proferida por um juiz de direito. Entretanto, se a decisão não for cumprida, poderá a parte lesada pelo descumprimento, acionar o Poder Judiciário, que executará a decisão do árbitro, não reanalisará nada do que foi previamente decidido.
A grande vantagem da arbitragem consiste na rapidez da solução da avença, vez que a sentença deverá ser proferida em no máximo 06 (seis) meses. Enquanto no Poder Judiciário não há prazo mínimo para que o processo tenha sua decisão final obtida, permanecendo anos a fio sem que se chegue ao trânsito em julgado.[2]
Pelo acima exposto, é evidente que, o incentivo as várias modalidades de resolução de pendências que não unicamente através do Poder Judiciário é a tendência atual pois permite que aqueles casos mais complexos que realmente necessitem é que sejam submetidos a apreciação judicial


[1] Revista do Advogado, Ano XXXIV, agosto de 2014, n.123. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.pag.41
[2] Trânsito em julgado é a situação na qual põe-se fim definitivo a um processo sem a possibilidade de ser revisto em qualquer instância.

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