segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DA MORA

DA MORA
A mora caracterizasse pelo inadimplemento (não cumprimento de uma obrigação) por parte do devedor.
Duas espécies de mora= mora sovendi (ou mora de pagar) ou
debitoris (mora do devedor) e a segunda chamada de mora accipiendi
(mora de receber) ou mora creditoris (mora do devedor).

MORA DO DEVEDOR

MORA EX RE (em razao de fato previsto na lei na art. 397 cc e art. 398 cc).

MORA EX PERSONA (depende de providencia do credor).


Caracterização da mora ex re: inadimplemento de uma obrigação positiva
e líquida no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A obrigação deve ser:

Positiva (dar ou fazer)

Líquida( de valor certo)

Com data FIXADA para pagamento


O descumprimento acarreta automaticamente em mora o devedor; segundo a
máxima (dies interpellat pro homine)= “o dia do vencimento interpela o
homem”.

Não havendo termo ou seja, data estipulada para pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 par. Único). Trata-se

de mora ex persona, ou seja, depende de providência do credor.

Art. 398 do cc: Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora desde que o praticou (atos ilícitos)
oss juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.




REQUISITOS MORA SOLVENDI


A)exigibilidade da prestação divida vencida, líquida e certa, b)
inexecução culposa, (salvo prova de caso fortuito ou forca maior), c)
constituição em mora se necessário,


Efeitos: responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor;

art. 395 do cc

Nos casos de mora, o devedor responde pelos prejuízos advindos dos
casos de fortuito ou forca maior; salvo se provar isenção de culpa
(art. 399) cc; salvo se provado que o dano ocorreria de qualquer
jeito.

MORA DO CREDOR

Decorre do retardamento em receber
a)      vencimento da obrigação; b)oferta da prestação, reveladora do
efetivo propósito de satisfazer a obrigação, c) recusa injustificada
em receber, d) constituição em mora.


Art. 400 cc: a) retira do devedor a responsabilidade pela conservação
da coisa, b) Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-las, c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação que
ela possuir na data da entrega; d) Libera o devedor de eventual juros
ou pena.

Mas de todo modo procede em dolo o devedor que deixar a coisa em
abandono. Precisa ter o mínimo de cuidado com a
conservação.


PURGACAO E CESSSACAO DA MORA

Purgar a mora significa neutralizar seus efeitos. Cumprir a obrigação
já descumprida, ressarcindo o prejuízo causado. Purgação só tem
validade se for proveitosa ao credor.

Se em razão do retardamento, tornou-se inútil ao outro contraente, ou a conseqüência legal for a resolução, não será mais possível pretender a emenda da mora.

Art.401- espécies de purgação da mora= A) purgação pelo devedor:
caracteriza-se pela oferta da prestação atrasada + prejuízos, como
juros moratórios. B) pelo credor purga-se a mora aceitando receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O
credor além de receber a coisa que tinha negado ainda deve sujeitar-se
aos efeitos da mora ate a mesma data.

O retardatário deve dispor-se a receber o pagamento, que antes
recusara, e ressarcir as despesas empregadas pelo devedor na
conservação da coisa, bem como responder por eventual oscilação do
preço. Art.400. Purgação a qualquer momento, se não causar prejuízo a
parte.

Mora pode ser consignada.

PURGACAO é diferente cessação da mora.


Cessação da mora= não depende de um comportamento ativo do contratante
moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão. Decorre, na realidade,
da extinção da obrigação pela anistia ou mesmo perdão (dividas
anistiadas). O devedor nada terá de pagar. A purgação da mora só
produz efeitos  eventos futuros, não elimina os pretéritos.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Teoria da Perda de uma chance


Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais
DA FLEXIBILIZAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO


Os sucessivos movimentos políticos sociais do Brasil nos últimos anos, com a universalização das informações e notável expansão dos meios de comunicação de massa, são fatores que contribuíram para despertar a população adormecida, para os valores cívicos da nação.[1]

Quando se dá a mudança de rumos políticos, a ordem jurídica tende a mostrar-se imprestável e por consequência a reforma das instituições processuais faz-se urgente e necessária.

Por muitos anos o Brasil esteve submetido a um regime autoritário e ditador, permitindo, o enorme descompasso entre a ordem constitucional e o sistema processual civil como um todo.

O direito, como é sabido, é uma ciência normativa e social, refletindo diretamente na vida em sociedade. Por isso é de vital importância a técnica processual, pois é ela quem define o modo pelo qual o processo e seus resultados repercutem no cotidiano da população.

Nesta perspectiva, o procedimento não precisa ser tão cartesiano quanto pinta a lei! A necessária racionalidade jurídica não se apresenta como assepsia lógica, tendo, pois, o direito brasileiro plenas condições, de apresentar soluções procedimentais mais adequadas do que os modelos rituais rigidamente previstos em lei.[2]

Enfim, a flexibilização do sistema processual não é incompatível com a previsibilidade, segurança e devido processo legal, conforme será apontado nas linhas a seguir.
A rigidez legal escraviza o sistema processual civil brasileiro, já que a adequada tutela dos direitos atenta aos valores constitucionais, depende, muitas vezes, de uma liberdade procedimental que não é conferida pelo nosso sistema aos operadores do direito.[3]

O coroamento de toda atividade desenvolvida com vistas a certos objetivos bem definidos e até mesmo individualizada em função deles há de ser representado, naturalmente, pela plena realização dos objetivos eleitos.

A figura do Estado, como agregador da sociedade e regulador das relações delas advindas, imputando normas e impondo seu respeito a elas, sob pena de sanção, é uma concepção moderna e ideal de gestão.

Em linhas preliminares, a noção de jurisdição está ligada à idéia de aplicação da norma jurídica abstrata ao fato jurídico concreto, como um sistema lógico e matemático, no qual o Estado substituiria a "vontade das partes", fazendo agir o Direito. Seu objetivo não é apenas o castigo, como também, a paz e a justiça social.

Ocorre que nos últimos anos a difusão das informações é cada vez maior. O grande aumento da massa populacional com acesso a informações, verificados principalmente a partir da redemocratização, seja através do rádio, da televisão ou da internet modificou as relações sociais e possibilitou que as pessoas cada vez mais tenham conhecimento acerca de seus direitos.

Neste contexto, intensas transformações foram verificadas, com os homens partilhando problemas mais intensamente comuns, especialmente nas grandes cidades, o consumo exacerbado, fruto da urbanização e das modernas técnicas de comunicação favorecendo a eficiência do marketing, e mais a complexidade dos problemas contemporâneos que os sociólogos vêm pondo em destaque são os fatores responsáveis, nesta nossa era, por “uma descontinuidade acentuada com a que precedeu”;[4] e a observação fenomenológica dos novos fatos, relações, necessidades e angústias do tempo presente que assim acaba por chegar a graus mais sensíveis, a “tensão entre a norma e a realidade”.[5]

Essas são evidências empíricas da Sociedade da Informação que revela reflexões constantes, bem como adaptações ao Direito Positivo.

Se outrora a busca desenfreada era pelo acesso ao judiciário, hoje, em pleno século XXI, o que se busca é a prestação da justiça adequadamente, de maneira célere, rápida e eficaz, vez que o Poder Judiciário não é suficientemente rápido para acompanhar as mudanças estruturais da própria sociedade, seus novos anseios e aspirações.

A Constituição de 1988, sem dúvida foi a grande propulsora desse novo modo de encarar a justiça, com a previsão dos direitos e garantias constitucionais de acesso a justiça, gratuidade daqueles desprovidos de meios de pagar as despesas processuais, com a criação e efetivação das Defensorias Públicas, e principalmente com o fortalecimento do Ministério Público zelando pelos direitos difusos e coletivos. Mas não é só. A isso some-se o processo de mundialização da economia, das telecomunicações e dos processos sociais com o acesso cada vez maior a rede mundial de computadores e a evolução da conectividade internacional.

Além disso, o aumento do número de ações decorrentes dos novos direitos da terceira e quarta gerações; legislação minuciosa e protecionista de cunho individualista ultrapassada; utilização de recursos meramente procrastinatórios; reduzido número de juízes; falta de: fiscalização no cumprimento do dever funcional dos magistrados, qualificação dos operadores do direito e incentivo à solução extrajudicial dos conflitos, além de outros que têm contribuído para aumentar o problema da morosidade na entrega da prestação jurisdicional.

Essa dinâmica provoca reflexões constantes, assim como a necessidade de adaptações e atualizações metodológicas dos pesquisadores da realidade jurídica que concebem-na como fenômeno social.[6]

O processo passa a ser considerado um instrumento para pacificação social, atingindo escopos políticos, educacionais, preocupando-se até mesmo com o social e a solidariedade.

Todo esse desenvolvimento social obrigou o legislador ordinário a pensar e em realizar modificações legislativas, no intuito de adaptar a legislação á nova realidade, tanto que na última década foram editadas inúmeras leis, visando o acesso á justiça, e a celeridade processual.

Como se sabe, o processo deve ser capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas (efetividade da tutela jurisdicional), como também de fazê-lo logo (tempestividade) e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação (Justiça).[7]

Justiça célere e eficaz é um ideal buscado, inclusive na tentativa de recobrar o prestígio do judiciário.

A prestação jurisdicional reclama não somente a entrega de uma sentença de mérito, e a possibilidade de efetivá-la, mas também a satisfação do direito em um tempo cada vez menor, superando as desigualdades sociais e instaurando um regime democrático que efetivamente realize justiça social.

A reforma do Poder Judiciário tratada pela Emenda Constitucional n.º 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08.12.2004 tem reflexos diretos no Código de Processo Civil, e já é uma amostra da finalidade precípua de combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), "(...) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais.

A celeridade processual, frise-se desde já, deve ser observada em conjunto com a garantia do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV) do devido processo legal (art.5º, LIV), além da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV).

Mas não é só, o estudo da tal Emenda não pode vir desacompanhada da análise e dos desdobramentos das outras reformas operadas no Direito Processual Civil como um todo, pois o importante é que a justiça melhore com o escopo de atender bem os destinatários da jurisdição.

Nesse panorama, um dado importante é o declínio do normativismo legalista, assumido pelo positivismo jurídico, e a imposição predominante, na aplicação do direito, dos princípios, conceitos jurídicos indeterminados e juízos de equidade, com toda sua inteireza, porque correspondem a uma tomada de decisão não mais baseada em um prius anterior ao processo, mas dependente dos próprios elementos que nele são colhidos.

È assim portanto, que surgem as tendências flexibilizadoras na Sociedade da Informação, em um Estado social contemporâneo, com o juiz se libertando de esquemas processuais pré-moldados para, conforme o caso, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas aos diferentes perfis do direito material[8].





[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, P.35
[2] ZANETI JUNIOR, H. O problema da verdade no processo civil: modelos de prova e de procedimento probatório. Revista de Processo, São Paulo, n. 116, p. 319, jul./ago. 2004.
[3] GAJARDONI, F. F. Flexibilização procedimental. São Paulo: Atlas, 2008, p. 02.
[4] FARIA, J. E. Poder e legitimidade. São Paulo: Perspectiva. 1978, p.15.
[5] FARIA, J. E. Poder e legitimidade. São Paulo: Perspectiva. 1978, p.42.
[6] BARRETO JUNIOR, I. F. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p.195.
[7] DINAMARCO, C. R. A reforma da reforma. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.29.
[8] MARINONI, L. G. A jurisdição no Estado contemporâneo. In: MARINONI, L. G. Estudos de direito processual civil: homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, P. 59.