quarta-feira, 24 de junho de 2015

Da técnica Processual novo CPC

A TÉCNICA PROCESSUAL


O processo bem estruturado na lei e realizado conscientemente pelo juiz é a melhor segurança dos litigantes. O que se lhe critica é a postura eminentemente técnica que ainda guarda.

Toda técnica é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista á plena consecução de sua finalidade.[1]

Técnica processual, é nessa ótica, a predisposição ordenada de meios destinados á realização dos escopos processuais, cuja complexidade, incorreta compreensão e má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento.[2]

Assim, se todo instrumento destina-se a ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado ele exige a sua manipulação segundo normas adequadas, sob pena de inutilidade ou inadequação. A técnica está portanto, a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[3]

O problema surge quando alguns juízes, preocupados com o elevado número de processos e, assim, com a impossibilidade de produzirem soluções plenamente tempestivas, seguras e materialmente eficazes, se valem de uma interpretação deliberadamente técnica, para exterminarem processos ou procedimentos[4], postergando assim, a prestação jurisdicional.

Toda a organização e a estrutura do mecanismo processual encontra sua razão de ser nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados.

A técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo, ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional ou devido processo constitucional.[5]

Nessa linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver compatibilidade entre meio e objeto.[6]

Na fórmula “escolha dos meios mais seguros e expeditos para buscar e descobrir a verdade e evitar o erro”[7] reside verdadeira exaltação ao aprimoramento técnico , seja por parte dos operadores do direito, seja por parte de sua aplicação prática.

O processo tem natureza pública, especialmente porque visa alcançar objetivos de interesse público, é importante encontrar meios aptos a permitir que a relação processual desenvolva-se da maneira mais adequada possível, possibilitando que o resultado seja obtido de forma rápida, segura e efetiva. E para tanto, a eliminação de formalidades inúteis constitui dado a ser levado em conta pelo legislador na regulamentação da técnica processual.[8] 

O tecnicismo exagerado leva á distorção do instrumento, que perde a relação com o seu fim e passa a viver em função dele próprio. Esta visão do fenômeno processual, além dos malefícios causados á sociedade e ao próprio Estado, contribui para o amesquinhamento da função jurisdicional, pois torna os juízes meros controladores das exigências formais, obscurecendo a característica principal dessa atividade estatal qual seja, o poder de restabelecer a ordem jurídica material, eliminar os litígios e manter a paz social.[9]

Os operadores do direito reconhecem que a forma na medida certa é fator de garantia. Com a gradual aceitação dessa postura, é possível abrir o sistema aos influxos constitucionalistas e a teoria geral do Processo Civil.

Tudo isso somado constitui enérgica afirmação instrumentalista. Todos esses movimentos, que também tiveram o seu lado positivo no sentido de operacionalizar melhor o sistema, serviram para o combate de pensamentos ligados inconscientemente á sua suposta auto-suficiência.[10] È crescente a eliminação do mito da necessidade de regras rígidas para o próprio sistema como um todo.

Portanto, chega-se a conclusão de que a técnica jurídica é a síntese entre o sistema e a forma, de maneira que tais vetores interligados repercutem e atuam no mundo real, proporcionando ao mesmo tempo segurança jurídica que se espera do ordenamento e agilidade na aplicação do direito.





[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 264-265.
[2] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[3] CARNACINI, T. Tutela giurisdicionale e técnica del processo. In: Studi in onore de Enrico Redenti. Milão: Giuffré, 1951, p.697.
[4] FREIRE, R. C. L. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 196.
[5] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 26.
[6] MARCATO, A. C. Procedimentos Especiais. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 87-91
[7] CHIOVENDA, G. Principii di diritto processuale civile. 4ºed. Nápoles: Jovene, 1928, p. 133.
[8] COMOGLIO, L. P. II principio di economia processuale. v. I. Padova: CEDAM, 1982, p. 31.
[9] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.
[10] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 317.

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