A TÉCNICA PROCESSUAL
O processo
bem estruturado na lei e realizado conscientemente pelo juiz é a melhor
segurança dos litigantes. O que se lhe critica é a postura eminentemente
técnica que ainda guarda.
Toda
técnica é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em
razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída
e praticada com vista á plena consecução de sua finalidade.[1]
Técnica
processual, é nessa ótica, a predisposição ordenada de meios destinados á
realização dos escopos processuais, cuja complexidade, incorreta compreensão e
má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento.[2]
Assim,
se todo instrumento destina-se a ajudar o homem a obter determinados
resultados, por outro lado ele exige a sua manipulação segundo normas
adequadas, sob pena de inutilidade ou inadequação. A técnica está portanto, a
serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos
objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[3]
O
problema surge quando alguns juízes, preocupados com o elevado número de
processos e, assim, com a impossibilidade de produzirem soluções plenamente
tempestivas, seguras e materialmente eficazes, se valem de uma interpretação
deliberadamente técnica, para exterminarem processos ou procedimentos[4],
postergando assim, a prestação jurisdicional.
Toda
a organização e a estrutura do mecanismo processual encontra sua razão de ser
nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados.
A
técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo,
ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional
ou devido processo constitucional.[5]
Nessa
linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se
pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da
controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver
compatibilidade entre meio e objeto.[6]
Na
fórmula “escolha dos meios mais seguros e expeditos para buscar e descobrir a
verdade e evitar o erro”[7]
reside verdadeira exaltação ao aprimoramento técnico , seja por parte dos
operadores do direito, seja por parte de sua aplicação prática.
O
processo tem natureza pública, especialmente porque visa alcançar objetivos de
interesse público, é importante encontrar meios aptos a permitir que a relação
processual desenvolva-se da maneira mais adequada possível, possibilitando que
o resultado seja obtido de forma rápida, segura e efetiva. E para tanto, a
eliminação de formalidades inúteis constitui dado a ser levado em conta pelo
legislador na regulamentação da técnica processual.[8]
O
tecnicismo exagerado leva á distorção do instrumento, que perde a relação com o
seu fim e passa a viver em função dele próprio. Esta visão do fenômeno
processual, além dos malefícios causados á sociedade e ao próprio Estado,
contribui para o amesquinhamento da função jurisdicional, pois torna os juízes
meros controladores das exigências formais, obscurecendo a característica
principal dessa atividade estatal qual seja, o poder de restabelecer a ordem
jurídica material, eliminar os litígios e manter a paz social.[9]
Os
operadores do direito reconhecem que a forma na
medida certa é fator de garantia. Com a gradual aceitação dessa postura,
é possível abrir o sistema aos influxos constitucionalistas e a teoria geral do
Processo Civil.
Tudo isso
somado constitui enérgica afirmação instrumentalista. Todos esses movimentos,
que também tiveram o seu lado positivo no sentido de operacionalizar melhor o
sistema, serviram para o combate de pensamentos ligados inconscientemente á sua
suposta auto-suficiência.[10] È
crescente a eliminação do mito da necessidade de regras rígidas para o próprio
sistema como um todo.
Portanto,
chega-se a conclusão de que a técnica jurídica é a síntese entre o sistema e a
forma, de maneira que tais vetores interligados repercutem e atuam no mundo
real, proporcionando ao mesmo tempo segurança jurídica que se espera do
ordenamento e agilidade na aplicação do direito.
[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros,
2009, p. 264-265.
[2] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[3] CARNACINI, T. Tutela giurisdicionale
e técnica del processo. In: Studi in
onore de Enrico Redenti. Milão:
Giuffré, 1951, p.697.
[4] FREIRE, R. C. L. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Editora Atlas,
2009, p. 196.
[5] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 26.
[6] MARCATO, A. C. Procedimentos Especiais. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 87-91
[7] CHIOVENDA, G. Principii di diritto processuale civile. 4ºed. Nápoles: Jovene,
1928, p. 133.
[8] COMOGLIO, L. P. II principio di economia processuale. v. I. Padova: CEDAM, 1982, p.
31.
[9] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.
[10] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros,
2009, p. 317.
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