A
família de um passageiro de uma balsa, morto por afogamento durante a
travessia do rio Tietê, no interior de São Paulo, receberá indenização. A
decisão é da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo.
De
acordo com os autos, D.B. caminhava até a extremidade da embarcação
quando caiu no rio e foi atropelado por ela, falecendo em razão do
acidente. Os familiares ajuizaram ação indenizatória contra o piloto da
balsa, julgada improcedente. Em recurso, os autores alegaram que o réu
não deu condições satisfatórias de segurança aos passageiros e que é
devida a reparação de danos morais e materiais pela morte da vítima.
A
relatora Maria Lúcia Pizzotti lembrou que o contrato de transporte de
pessoas é regido pela responsabilidade objetiva, portanto o dever de
indenizar independe de culpa do prestador de serviços. “Uma vez que o
réu se dispõe a realizar o transporte oneroso de pessoas, deve tomar
todas as cautelas necessárias para que estas realizem o percurso de
forma segura, pois ônus decorrente de sua própria atividade”, afirmou em
seu voto. “E no caso em estudo, tratando-se de transporte fluvial, não
bastava a simples disponibilização de coletes salva-vidas nas margens do
rio; mais do que isso, era imperioso que a própria estrutura da
embarcação fosse adequada para a realização do transporte de pessoas,
apresentando grades de contenção, fiscal de bordo ou algo semelhante,
que impedisse seus passageiros de acessar as extremidades da balsa e
assim atingir a água, evitando-se, com isso, eventos como o narrado
nestes autos.”
Em
decorrência dos danos morais sofridos, a magistrada fixou o montante de
R$ 50 mil, além de pensão mensal de R$ 125 até a época em que a vítima
completaria 65 anos, a título de danos materiais.
O julgamento, que ocorreu em dezembro e teve votação unânime, também teve participação dos desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.
Apelação n° 0100720-97.2008.8.26.0000
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