8ª Turma: trabalhador acidentado tem direito à indenização civil além do benefício previdenciário
Os
magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
acolheram parcialmente o pedido de um montador de andaimes da Petróleo
Brasileiro SA (Petrobrás), que teve a capacidade laboral reduzida
permanentemente após um acidente de trabalho que lhe ocasionou a ruptura
do bíceps do braço direito.
O
trabalhador (recorrente) alegara fazer jus ao pagamento de pensão
mensal vitalícia em razão da perda da capacidade laborativa decorrente
do evento sofrido durante o curso do pacto laboral. O juízo de origem,
porém, negou a tal pretensão, sob o argumento de que o reclamante se
encontrava aposentado por invalidez perante o INSS, não sofrendo
qualquer perda financeira quando do cálculo do benefício.
Em
seu voto, a desembargadora-relatora Rita Maria Silvestre destacou a
diferença entre a indenização pretendida e o benefício recebido pelo
trabalhador. "O benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor
não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela
tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo
que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo
empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas
parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante
o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra
acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo
empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da
Súmula nº 229, do E. STF. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial
provimento".
Para
a fixação do valor mensal, a magistrada considerou que o distúrbio que
acometera o reclamante, conforme demonstrado pela perícia, não havia
criado condições para a invalidez total, mas sim parcial, não sendo
aceitável que o pensionamento (encargo financeiro) abrangesse a
remuneração integral percebida pelo autor, quando de seu afastamento. A
desembargadora observou ainda que o referido valor deverá considerar a
expectativa de vida da população, que, segundo dados do IBGE, hoje se
encontra em torno de 74 anos de idade.
Dessa
forma, os magistrados integrantes da 8ª Turma do TRT-2 acolheram
parcialmente o recurso do reclamante, a fim de condenar a 1ª reclamada
ao pagamento de pensão mensal, correspondente à metade do salário devido
pela empresa aos empregados que exerçam a função de montador de
andaimes, nas mesmas condições que do reclamante, até que esse complete
74 anos de idade.
(Proc. 00010701620115020251 - Ac. 20131035481)
Nenhum comentário:
Postar um comentário