DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS : CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUAS DIFERENTES FORMAS DE UTILIZAÇÃO.
Os
termos mediação e conciliação são utilizados no Brasil como sinônimos e só
recentemente a doutrina e os estudiosos tem buscado a diferenciação dos termos.
No
plano teórico compreender os tipos de mediação, conciliação bem como a
arbitragem é útil para que se possa combinar as várias técnicas conforme as
peculiaridades e necessidades do caso concreto.
A
doutrina especializada costuma informar que a mediação é técnica indicada para
conflitos que abalam relações continuadas, ao passo que a conciliação seria
indicada para conflitos que ocorrem entre sujeitos cuja única relação é a do
conflito em si. Há ainda o critério da matéria em discussão: a conciliação visa
definir um valor de acordo, ao passo que a mediação visaria uma composição mais
detalhada e sólida do conflito. Outro critério está relacionado ao caráter mais
ou menos profundo da intervenção do terceiro mediador-conciliador: Na conciliação
a intervenção seria mais superficial, destinada a fixar um valor para acordo,
que não tem outro relacionado que não o conflito, e na mediação, a intervenção
mais profunda do terceiro para que sejam descobertas e então tratadas as causas
do conflito e ele próprio. Em ambas existe um
terceiro que é o responsável pela intermediação, se não houvesse este terceiro
estaríamos diante da autotutela.
Na
mediação e na conciliação o terceiro não tem por objetivo avaliar ou julgar,
mas encontrar uma zona de convergência de interesses dentro do qual se situam
as propostas satisfatórias de acordo. Na
conciliação a função do conciliador é mais superficial e baseia-se em buscar
valores acessíveis a ambas as partes, já na mediação o trabalho é mais
profundo, o seu trabalho consiste em conhecer as partes e entender toda a
dimensão do conflito.
As
atividades das partes e do mediador serão baseadas em princípios e
recomendações genéricas e apenas de forma excepcional por regras precisas de
procedimento. Necessário lembrar que tanto na conciliação como na mediação, o
terceiro, neutro deverá apenas conduzir as partes para a melhor resolução da
avença.
O
julgamento por um terceiro que será escolhido pelas partes será possível
somente na arbitragem.
A
arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 1996 e ela difere dos outros métodos
alternativos de resolução de conflitos, pois aqui sim, existe um terceiro com
poder de decidir, ela substitui a decisão exarada pelo Poder Judiciário.
A
arbitragem nada mais é do que o acordo de vontades por meio do qual as partes
que não querem submeter-se a decisão judicial em caso de conflitos de
interesses, submetem seus dessabores a uma terceira pessoa, previamente
escolhida por elas.
A
decisão do árbitro tem força e poderá, se descumprida por qualquer da partes,
ser executada no Poder Judiciário. Isto mesmo, o árbitro que poderá ser
previamente escolhido pelas partes, se não houver um acordo entre os
litigantes, profere uma decisão, nos moldes da decisão proferida por um juiz de
direito. Entretanto, se a decisão não for cumprida, poderá a parte lesada pelo
descumprimento, acionar o Poder Judiciário, que executará a decisão do árbitro,
não reanalisará nada do que foi previamente decidido.
A
grande vantagem da arbitragem consiste na rapidez da solução da avença, vez que
a sentença deverá ser proferida em no máximo 06 (seis) meses. Enquanto no Poder
Judiciário não há prazo mínimo para que o processo tenha sua decisão final
obtida, permanecendo anos a fio sem que se chegue ao trânsito em julgado.
Pelo acima exposto, é
evidente que, o incentivo as várias modalidades de resolução de pendências que
não unicamente através do Poder Judiciário é a tendência atual pois permite que
aqueles casos mais complexos que realmente necessitem é que sejam submetidos a apreciação
judicial