sexta-feira, 27 de junho de 2014

Turma TST absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

Qua, 25 Jun 2014 12:13:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)

- NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADOR QUE PERDEU CASA EM INUNDAÇÃO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco anos.
        O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos, tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.
        O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.
        “Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para demolição das casas.”
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005552-42.2012.8.26.0125

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