ausência de configuração de danos morais

APELAÇÃO Nº: 008330-07.2010.8.26.0011
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: REGINA MARIA DE JESUS
APELADO: TRANSPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
VOTO Nº 31.199
INDENIZAÇÃO TRANSPORTE COLETIVO QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO EM RAZÃO DE FREADA BRUSCA SANGRAMENTO NASAL RECORRENTE - NEXO CAUSAL AFASTADO POR PERÍCIA MÉDICA LESÃO LEVE E OBJETIVAMENTE INCAPAZ DE ACARRETAR DANO MORAL DIRETO OU REFLEXO AÇÃO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
A sentença deu solução adequada ao caso e merece subsistir pelos próprios fundamentos, que passarão a integrar o voto (Regimento Interno, art. 252).
Em razão de freada brusca do ônibus, a filha menor da autora, que estava na companhia do pai, sofreu queda no interior do coletivo, foi socorrida e liberada após cerca de quarenta minutos, não havendo relato de fratura ou lesão nasal. De acordo com a perícia médica, “a avaliação médica geral, bem como a avaliação otorrinolaringológica realizada por médico de confiança do  juiz revelaram que a pericianda não possui nenhuma alteração nasal de natureza pós-traumática que possa justificar as queixas, mas, sim, rinopatia inflamatória que não guarda relação com o acidente e é a verdadeira responsável pelas queixas clínicas”.
Ausente, assim, o nexo causal, não há o dever de indenizar. É lição da doutrina que, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente. (Silvio Rodrigues, Direito Civil, vol. 4/17, Saraiva, 2.002).
Ressalte-se que “a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (Silvio Venosa, Direito Civil, vol. IV/36, Atlas, 2.002).
O sangramento suportado logo após o acidente, sem maior expressão e nenhuma gravidade, não é objetivamente suscetível de configurar dano moral, como bem decidiu o juiz, não passando de aborrecimento ou
transtorno da rotina do dia a dia de cada um.
Resta que a improcedência foi bem decretada, quer seja para negar indenização à filha, quer seja à mãe por suposto dano em ricochete. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
MATHEUS FONTES 

 DESEMBARGADOR RELATOR

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