APELAÇÃO Nº:
008330-07.2010.8.26.0011
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: REGINA MARIA DE JESUS
APELADO: TRANSPASS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
VOTO Nº 31.199
INDENIZAÇÃO TRANSPORTE COLETIVO QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO EM RAZÃO
DE FREADA BRUSCA SANGRAMENTO NASAL RECORRENTE - NEXO CAUSAL AFASTADO POR
PERÍCIA MÉDICA LESÃO LEVE E OBJETIVAMENTE INCAPAZ DE ACARRETAR DANO MORAL
DIRETO OU REFLEXO AÇÃO IMPROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
A sentença deu solução adequada
ao caso e merece subsistir pelos próprios fundamentos, que passarão a integrar
o voto (Regimento Interno, art. 252).
Em razão de freada brusca do
ônibus, a filha menor da autora, que estava na companhia do pai, sofreu queda
no interior do coletivo, foi socorrida e liberada após cerca de quarenta minutos,
não havendo relato de fratura ou lesão nasal. De acordo com a perícia médica,
“a avaliação médica geral, bem como a avaliação otorrinolaringológica realizada
por médico de confiança do juiz
revelaram que a pericianda não possui nenhuma alteração nasal de natureza
pós-traumática que possa justificar as queixas, mas, sim, rinopatia inflamatória
que não guarda relação com o acidente e é a verdadeira responsável pelas
queixas clínicas”.
Ausente, assim, o nexo causal,
não há o dever de indenizar. É lição da doutrina que, “para que surja a
obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de
causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado
pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este
resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização
formulado por aquela deverá ser julgado improcedente. (Silvio Rodrigues,
Direito Civil, vol. 4/17, Saraiva, 2.002).
Ressalte-se que “a
responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o
ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (Silvio Venosa, Direito
Civil, vol. IV/36, Atlas, 2.002).
O sangramento suportado logo após
o acidente, sem maior expressão e nenhuma gravidade, não é objetivamente
suscetível de configurar dano moral, como bem decidiu o juiz, não passando de
aborrecimento ou
transtorno da rotina do dia a dia
de cada um.
Resta que a improcedência foi bem
decretada, quer seja para negar indenização à filha, quer seja à mãe por
suposto dano em ricochete. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
MATHEUS FONTES
DESEMBARGADOR RELATOR
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