quarta-feira, 23 de março de 2016

Banco é condenado por demora em atendimento

 Um banco deverá indenizar cliente devido à demora no atendimento em agência bancária no Município de Jaú, determinou por maioria de votos a 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor do processo,  homem aposentado e idoso, esperou na fila durante aproximadamente uma hora, o que causou danos morais cuja reparação foi arbitrada em R$ 5 mil.
            A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.
            “Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.
            Os desembargadores Fábio Podestá e Airton Pinheiro de Castro também participaram do julgamento.

            Apelação nº 0010579-57.2012.8.26.0302

terça-feira, 15 de março de 2016

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)