quarta-feira, 16 de julho de 2014

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA POR OFERECER CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO

 A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença.
        De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.
        Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil – diploma legal mais favorável ao consumidor –, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. “Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.”
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.

        Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000

sábado, 5 de julho de 2014

Motorista de ônibus de Manaus receberá adicional de insalubridade por exposição ao calor

A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional.
Laudos periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto.
No recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Turma TST absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

Qua, 25 Jun 2014 12:13:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)

- NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADOR QUE PERDEU CASA EM INUNDAÇÃO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco anos.
        O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos, tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.
        O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.
        “Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para demolição das casas.”
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005552-42.2012.8.26.0125

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO DEVE FORNECER TRANSPORTE ADAPTADO À CADEIRANTE

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ribeirão Preto para determinar que a Prefeitura e a Transerp forneçam transporte adaptado a uma cadeirante para realização de tratamento de fisioterapia.
        A Prefeitura recorreu ao TJSP, mas a turma julgadora entendeu que a alegação de falta de recursos não afasta a obrigação da autoridade em atender ao pedido, na medida em que a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre outros interesses.
        
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, destacou em seu voto que a clara impossibilidade de locomoção até o local do tratamento de saúde viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, garantidos pela Constituição Federal. “Cabe às rés suprir tal necessidade, garantido o atendimento ao mandamento constitucional.”
        Os desembargadores Magalhães Coelho e José Luiz Germano acompanharam o voto da relatora.
        
Apelação 9158847-35.2009.8.26.0000

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL


quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça nega responsabilidade por danos morais de empresa fabricante de bronzeador

Apelação n° 0200965-44.2007.8.26.0100


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia obter indenização por danos morais e materiais de empresa fabricante de bronzeador, pois desenvolveu dermatite de fotocontato ao usar o produto.

De acordo com a autora, o bronzeador causou bolhas e manchas pelo corpo, acompanhadas de fortes odores e desconforto. Ela entrou em contato com a empresa, que prontamente agendou e arcou com os custos de uma consulta no dermatologista, que concluiu que a consumidora desenvolveu dermatite a uma das substâncias do óleo.

No entanto, a turma julgadora afastou a responsabilidade objetiva da fabricante porque não foi constatado qualquer defeito no produto. O laudo pericial concluiu pela predisposição individual da autora, que teria aplicado o bronzeador (fator de proteção 2) indicado para peles morenas, que não era o seu caso. “Os produtos dermatológicos desta natureza devem ser manipulados de acordo com as precauções de uso da rotulagem, observando-se o tipo de pele da pessoa, diante da possibilidade de surgimento de reações alérgicas ou outros desconfortos, como a que ocorreu no caso dos autos. Insta salientar que o invólucro continha precauções e indicações de uso”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.

 Ele destacou, ainda, que em todo cosmético “há um risco intrínseco de que seu uso cause reações alérgicas ao consumidor que possuir essa característica individual, não respondendo o fornecedor pelo ocorrido, posto que o que se espera do produto é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos usuários”.

Também participaram do julgamento, que ocorreu em 3 de dezembro e teve votação unânime, os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini.

       


Apontamentos sobre responsabilidade civil

Introdução
A idéia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor de reparar o dano.
Esta obrigação tem natureza pessoal e se resolve em perdas e danos. Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
A RESPONSABILIDADE CIVIL = caracterizasse por ser um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim toda conduta humana que violando dever jurídico originário cause dano a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Na área civil o interesse lesado é privado. A responsabilidade é patrimonial e pode ser transferida. Na área civil há várias hipóteses de responsabilidade, basta ação ou omissão que gere prejuízo a outrem.
Na área penal o interesse lesado é o interesse público. A responsabilidade nunca pode ser transferida e há tipicidade. Nem toda conduta praticada acarreta dever de indenizar.
A obrigação civil acarreta a obrigação de indenizar e ela deve ser integral e completa. Para haver responsabilidade é preciso conduta voluntária violadora de um dever jurídico.
Ela caracterizasse pela culpa, como regra, pelo fato da coisa e pelo exercício de atividades perigosas, como exceção.
Na responsabilidade civil proveniente do risco da coisa, também chamada de objetiva,  basta nexo de causalidade, dano e ação ou omissão, não analisa-se culpa.


Tipos de responsabilidade
Existem dois tipos de responsabilidade = objetiva e a subjetiva
Responsabilidade objetiva = teoria do risco. Toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos para terceiros. E deve repará-lo ainda que a conduta seja isenta de culpa. (arts. 927 par. Único, 933, 936, 937, 938, 939 e 940 todos do CC).
Culpa extracontratual ou aquiliana está prevista no art. 186 CC e é regra geral do Direito Civil. E isto porque todos tem o dever de não lesar a ninguém.
Exemplo de responsabilidade legal= infração legal = dispara de arma de fogo. Proibida por lei.
Exemplo de responsabilidade contratual- venda de mercadoria defeituosa.
Responsabilidade objetiva  = basta a ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Existe possibilidade de exonerar-se da responsabilidade civil se ficar provado = culpa exclusiva da vítima, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 
No caso de culpas concorrentes a responsabilidade será reduzida pela metade.
No caso de concurso de agentes na prática do ato ilícito temos a responsabilidade. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente. A responsabilidade existe independentemente de culpa. Responsabilidade solidária= prevista no art. 942 do CC.
Responsabilidade se estende aos sucessores no montante do valor recebido a título de herança.
Responsabilidades Específicas
Responsabilidade dos pais e dos empregadores
Art. 928 = Responsabilidade das pessoas privadas de discernimento e dos menores= responsabilidade mitigada e subsidiária do menor. O que significa que ele só responde se tiver condições e se seu pai ou responsável não puder fazê-lo.
Primeiro busca-se a indenização da pessoa responsável, no caso do incapaz possuir dinheiro o juiz de maneira equitativa poderá obriga-lo ao pagamento.
O simples afastamento do lar não afasta a responsabilidade do pai e nem a emancipação voluntaria.
Responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades está prevista no art. 933.
2-Responsabilidade na guarda da coisa
Regra= Se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral,  e de aninais, pelos danos que venham a causar a terceiros.

Responsabilidade dos donos de certas coisas = o do dono do animal está previsto no art. 936 CC.
Edifício em má conservação previsto no art. 937 CC.
Prédio onde caírem ou forem lançadas coisas indevidas previsto no art. 938 CC.

A lei responsabiliza o dono das coisas também conhecida como responsabilidade imprópria ou impura.

DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000796018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4001382-34.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO ____________, é apelado___________. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega da obra. Promessa de Compra e Venda de imóvel de 09.02.2009, com previsão de entrega para setembro de 2010 e prazo de tolerância de 180 dias, a findar em 29.03.2011. Embargo judicial da obra de 25.08.2009 a 23.11.2009. Propositura da ação em 07.12.2012, sem que o imóvel fosse entregue. Sentença de parcial procedência, para impor a correção do saldo devedor pelo IGP-M, a partir da mora da ré (01.04.2011), exceto se superar o INCC, obstando a cobranças das parcelas vincendas e a negativação do autor; fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e da sucumbência recíproca. Data da distribuição da ação: 07.12.2012. Valor da causa: R$ 274.640,00. Valor da condenação: R$ 15.000,00.
Apela o autor, noticiando a entrega do bem em julho de 2013 e alegando pertinência da indenização pelos danos materiais e da fixação de multa moratória equivalente àquela estabelecida para o caso de inadimplemento no pagamento das parcelas (2% do valor do contrato); responsabilidade objetiva da ré; ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias; necessidade de majoração da indenização por danos morais; responsabilidade exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, ante seu sucumbimento mínimo. Apela a ré, aduzindo excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito externo (embargo judicial); o embargo judicial também caracteriza hipótese contratual de prorrogação extraordinária do prazo de entrega; a abstenção de levar a efeito cobranças de parcelas vincendas deveria ocorrer até a disponibilização da posse, e não a efetiva entrega da posse, que dependeria do interesse e da ação do autor; descabimento da fixação de indenização por danos morais, cuja manutenção comportaria minoração do quantum. RECURSO DO AUTOR
Reconhecimento de que o prazo de tolerância (180 dias) seria suficiente a suportar a paralisação das obras, decorrente do embargo judicial, por quase três meses. Descabimento da concessão de prazo suplementar. Impossibilidade de carrear ao consumidor um ônus que não lhe pertence. Lucros cessantes. Pertinência, diante da perda de razoável expectativa de posse do imóvel e de se auferir benefício econômico com sua aquisição. Fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, incidente desde 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Multa moratória (2% do valor do contrato). Ausência de previsão contratual e legal. Reconhecimento de que sua fixação, em conjunto com os lucros cessantes, representaria dupla remuneração decorrente exclusivamente do atraso na entrega do bem, se mostrando descabida. Prazo de tolerância. 180 dias. Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da construção civil, devido ao grande porte da negociação.
Danos morais. Majoração. Pertinência. Fixação em R$ 30.000,00, em razão do tempo de duração do atraso injustificado, dos transtornos sofridos, com possibilidade até de demolição do empreendimento, e, sobretudo, a fim de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por danos moral. Sucumbência. Autor não obteve êxito somente em relação à fixação da multa moratória. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21, parágrafo único, CPC. RECURSO DA RÉ. Embargo judicial. Impossibilidade de ser considerado caso fortuito externo ou mesmo hipótese de prorrogação extraordinária do prazo de entrega. Embargo decorrente de atuação indevida da ré. Paralisação de menos de três meses que não se presta a justificar um atraso superior a dois anos. Prorrogação extraordinária indefinida. Cláusula nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, ante a ausência de justificativa plausível. Inteligência do art. 51, IV, CDC. Limitação da abstenção de cobrança das parcelas vincendas. Pertinência. Abstenção que deve durar somente no período de atraso decorrente de culpa da ré. Possibilidade de cobrança a partir da efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente da atitude ou interesse do autor. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito, com a extrapolação do prazo de tolerância, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Recurso do autor parcialmente provido, para: (i) fixar os lucros cessantes de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente de 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00; (iii) estabelecer a sucumbência exclusiva da ré. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para limitar a abstenção das cobranças das parcelas vincendas ao período de atraso decorrente de culpa da ré, permitindo a cobrança após a efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente de atitude ou interesse do autor.