Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de primeira instância que havia negado o pedido de um jogador de futebol que alegava existir natureza salarial em verba paga a título de direito de imagem.
No recurso, o reclamante sustentou que os valores fixados a título de direito de imagem decorrem do própriocontrato de trabalho, possuindo natureza salarial. Na inicial, inclusive, o autor já afirmava que a contratação havia ocorrido por intermédio de contrato de trabalho e contrato de imagem.
Analisando o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora do acórdão, observou que os documentos que instruíam a inicial comprovam que a remuneração mensal do reclamante era composta de salário e direito de imagem.
Na contestação, o réu (Sociedade Esportiva Palmeiras) reconheceu que o reclamante fora contratado como jogador de futebol mediante contrato de empréstimo por prazo determinado mediante recebimento de salário mensal no valor de R$ 21.000,00. Além disso, o clube firmara instrumento particular de sublicenciamento de direito de imagem com a empresa Star Assessoria e Planejamento Esportivo e o reclamante, ficando pactuado que, durante o período mencionado no processo, a reclamada pagaria ao reclamante o valor total de R$ 151.101,08, em razão da utilização de sua imagem durante o período mencionado. Dessa forma, o próprio réu admitiu que os contratos, embora assinados em datas diversas, tiveram por origem o ato da contratação do atleta.
Segundo a relatora, “o direito de imagem negociado se baseia integralmente na pessoa do atleta como jogador do clube, inclusive com cláusula de exclusividade nas divulgações e apresentações públicas. A mera realização do contrato com empresa intermediária de assessoria esportiva não tem o condão de desvincular os pagamentos do contrato de trabalho mantido entre as partes. O direito de imagem negociado está intimamente vinculado à atuação do jogador, que mantém contrato de trabalho com o clube. Não há como dissociar o direito de imagem do contrato de trabalho, pois depende da atuação do atleta na função de jogador de futebol. E, para isso, foi contratado pelo clube, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, o direito de imagem decorre do contrato de trabalho e, portanto, os pagamentos realizados sob tal rubrica têm natureza salarial.”
Com isso, os magistrados da 11ª Turma reformaram a sentença, reconhecendo a natureza salarial dos valores relativos ao direito de imagem, no importe de R$ 258.831,08, e deferindo ao autor os reflexos nas parcelas do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos estritos termos do pedido inicial.
(Proc. 00015169220125020086 - Ac. 20130945760)