quarta-feira, 24 de junho de 2015

Mediação, conciliação e arbitragem no Brasil

DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS : CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUAS DIFERENTES FORMAS DE UTILIZAÇÃO.
Os termos mediação e conciliação são utilizados no Brasil como sinônimos e só recentemente a doutrina e os estudiosos tem buscado a diferenciação dos termos.
No plano teórico compreender os tipos de mediação, conciliação bem como a arbitragem é útil para que se possa combinar as várias técnicas conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.
A doutrina especializada costuma informar que a mediação é técnica indicada para conflitos que abalam relações continuadas, ao passo que a conciliação seria indicada para conflitos que ocorrem entre sujeitos cuja única relação é a do conflito em si. Há ainda o critério da matéria em discussão: a conciliação visa definir um valor de acordo, ao passo que a mediação visaria uma composição mais detalhada e sólida do conflito. Outro critério está relacionado ao caráter mais ou menos profundo da intervenção do terceiro mediador-conciliador: Na conciliação a intervenção seria mais superficial, destinada a fixar um valor para acordo, que não tem outro relacionado que não o conflito, e na mediação, a intervenção mais profunda do terceiro para que sejam descobertas e então tratadas as causas do conflito e ele próprio[1]. Em ambas existe um terceiro que é o responsável pela intermediação, se não houvesse este terceiro estaríamos diante da autotutela.
Na mediação e na conciliação o terceiro não tem por objetivo avaliar ou julgar, mas encontrar uma zona de convergência de interesses dentro do qual se situam as propostas satisfatórias de acordo.  Na conciliação a função do conciliador é mais superficial e baseia-se em buscar valores acessíveis a ambas as partes, já na mediação o trabalho é mais profundo, o seu trabalho consiste em conhecer as partes e entender toda a dimensão do conflito.
As atividades das partes e do mediador serão baseadas em princípios e recomendações genéricas e apenas de forma excepcional por regras precisas de procedimento. Necessário lembrar que tanto na conciliação como na mediação, o terceiro, neutro deverá apenas conduzir as partes para a melhor resolução da avença.
O julgamento por um terceiro que será escolhido pelas partes será possível somente na arbitragem.
A arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 1996 e ela difere dos outros métodos alternativos de resolução de conflitos, pois aqui sim, existe um terceiro com poder de decidir, ela substitui a decisão exarada pelo Poder Judiciário.
A arbitragem nada mais é do que o acordo de vontades por meio do qual as partes que não querem submeter-se a decisão judicial em caso de conflitos de interesses, submetem seus dessabores a uma terceira pessoa, previamente escolhida por elas.
A decisão do árbitro tem força e poderá, se descumprida por qualquer da partes, ser executada no Poder Judiciário. Isto mesmo, o árbitro que poderá ser previamente escolhido pelas partes, se não houver um acordo entre os litigantes, profere uma decisão, nos moldes da decisão proferida por um juiz de direito. Entretanto, se a decisão não for cumprida, poderá a parte lesada pelo descumprimento, acionar o Poder Judiciário, que executará a decisão do árbitro, não reanalisará nada do que foi previamente decidido.
A grande vantagem da arbitragem consiste na rapidez da solução da avença, vez que a sentença deverá ser proferida em no máximo 06 (seis) meses. Enquanto no Poder Judiciário não há prazo mínimo para que o processo tenha sua decisão final obtida, permanecendo anos a fio sem que se chegue ao trânsito em julgado.[2]
Pelo acima exposto, é evidente que, o incentivo as várias modalidades de resolução de pendências que não unicamente através do Poder Judiciário é a tendência atual pois permite que aqueles casos mais complexos que realmente necessitem é que sejam submetidos a apreciação judicial


[1] Revista do Advogado, Ano XXXIV, agosto de 2014, n.123. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.pag.41
[2] Trânsito em julgado é a situação na qual põe-se fim definitivo a um processo sem a possibilidade de ser revisto em qualquer instância.

Da técnica Processual novo CPC

A TÉCNICA PROCESSUAL


O processo bem estruturado na lei e realizado conscientemente pelo juiz é a melhor segurança dos litigantes. O que se lhe critica é a postura eminentemente técnica que ainda guarda.

Toda técnica é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista á plena consecução de sua finalidade.[1]

Técnica processual, é nessa ótica, a predisposição ordenada de meios destinados á realização dos escopos processuais, cuja complexidade, incorreta compreensão e má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento.[2]

Assim, se todo instrumento destina-se a ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado ele exige a sua manipulação segundo normas adequadas, sob pena de inutilidade ou inadequação. A técnica está portanto, a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[3]

O problema surge quando alguns juízes, preocupados com o elevado número de processos e, assim, com a impossibilidade de produzirem soluções plenamente tempestivas, seguras e materialmente eficazes, se valem de uma interpretação deliberadamente técnica, para exterminarem processos ou procedimentos[4], postergando assim, a prestação jurisdicional.

Toda a organização e a estrutura do mecanismo processual encontra sua razão de ser nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados.

A técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo, ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional ou devido processo constitucional.[5]

Nessa linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver compatibilidade entre meio e objeto.[6]

Na fórmula “escolha dos meios mais seguros e expeditos para buscar e descobrir a verdade e evitar o erro”[7] reside verdadeira exaltação ao aprimoramento técnico , seja por parte dos operadores do direito, seja por parte de sua aplicação prática.

O processo tem natureza pública, especialmente porque visa alcançar objetivos de interesse público, é importante encontrar meios aptos a permitir que a relação processual desenvolva-se da maneira mais adequada possível, possibilitando que o resultado seja obtido de forma rápida, segura e efetiva. E para tanto, a eliminação de formalidades inúteis constitui dado a ser levado em conta pelo legislador na regulamentação da técnica processual.[8] 

O tecnicismo exagerado leva á distorção do instrumento, que perde a relação com o seu fim e passa a viver em função dele próprio. Esta visão do fenômeno processual, além dos malefícios causados á sociedade e ao próprio Estado, contribui para o amesquinhamento da função jurisdicional, pois torna os juízes meros controladores das exigências formais, obscurecendo a característica principal dessa atividade estatal qual seja, o poder de restabelecer a ordem jurídica material, eliminar os litígios e manter a paz social.[9]

Os operadores do direito reconhecem que a forma na medida certa é fator de garantia. Com a gradual aceitação dessa postura, é possível abrir o sistema aos influxos constitucionalistas e a teoria geral do Processo Civil.

Tudo isso somado constitui enérgica afirmação instrumentalista. Todos esses movimentos, que também tiveram o seu lado positivo no sentido de operacionalizar melhor o sistema, serviram para o combate de pensamentos ligados inconscientemente á sua suposta auto-suficiência.[10] È crescente a eliminação do mito da necessidade de regras rígidas para o próprio sistema como um todo.

Portanto, chega-se a conclusão de que a técnica jurídica é a síntese entre o sistema e a forma, de maneira que tais vetores interligados repercutem e atuam no mundo real, proporcionando ao mesmo tempo segurança jurídica que se espera do ordenamento e agilidade na aplicação do direito.





[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 264-265.
[2] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[3] CARNACINI, T. Tutela giurisdicionale e técnica del processo. In: Studi in onore de Enrico Redenti. Milão: Giuffré, 1951, p.697.
[4] FREIRE, R. C. L. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 196.
[5] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 26.
[6] MARCATO, A. C. Procedimentos Especiais. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 87-91
[7] CHIOVENDA, G. Principii di diritto processuale civile. 4ºed. Nápoles: Jovene, 1928, p. 133.
[8] COMOGLIO, L. P. II principio di economia processuale. v. I. Padova: CEDAM, 1982, p. 31.
[9] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.
[10] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 317.