Introdução
A idéia de responsabilidade civil está
relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser
definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano
causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A
responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal
consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu
autor de reparar o dano.
Esta
obrigação tem natureza pessoal e se resolve
em perdas e danos. Em seu
sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está
atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante
distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever
jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente
à violação do primeiro.
A RESPONSABILIDADE
CIVIL
= caracterizasse por ser um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o
dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim toda conduta
humana que violando dever jurídico originário cause dano a outrem é fonte geradora
de responsabilidade civil.
Na área civil o interesse lesado é
privado. A responsabilidade é patrimonial e pode ser transferida. Na área civil
há várias hipóteses de responsabilidade, basta ação ou omissão que gere
prejuízo a outrem.
Na área penal o interesse lesado é
o interesse público. A responsabilidade nunca pode ser transferida e há
tipicidade. Nem toda conduta praticada acarreta dever de indenizar.
A obrigação civil acarreta a obrigação de indenizar e ela deve
ser integral e completa. Para haver
responsabilidade é preciso conduta voluntária violadora de um dever jurídico.
Ela caracterizasse pela culpa, como regra, pelo fato da coisa e pelo exercício de atividades perigosas,
como exceção.
Na responsabilidade civil proveniente do risco da coisa, também chamada de objetiva, basta nexo de causalidade, dano e ação ou
omissão, não analisa-se culpa.
Tipos
de responsabilidade
Existem
dois tipos de responsabilidade = objetiva e a subjetiva
Responsabilidade objetiva
= teoria do risco. Toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos
para terceiros. E deve repará-lo ainda que a conduta seja isenta de culpa. (arts. 927 par. Único, 933, 936, 937, 938,
939 e 940 todos do CC).
Culpa extracontratual ou
aquiliana está prevista no art. 186 CC e é regra geral do Direito Civil. E isto
porque todos tem o dever de não lesar a ninguém.
Exemplo de
responsabilidade legal= infração legal = dispara de arma de fogo. Proibida por
lei.
Exemplo de
responsabilidade contratual- venda de mercadoria defeituosa.
Responsabilidade
objetiva = basta a ação ou omissão, nexo
de causalidade e dano.
Existe possibilidade de
exonerar-se da responsabilidade civil se ficar provado = culpa exclusiva da
vítima, força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
No caso de culpas
concorrentes a responsabilidade será reduzida pela metade.
No caso de concurso de
agentes na prática do ato ilícito temos a responsabilidade. Se a ofensa tiver
mais de um autor todos responderão solidariamente. A responsabilidade existe
independentemente de culpa. Responsabilidade
solidária= prevista no art. 942 do CC.
Responsabilidade se
estende aos sucessores no montante do valor recebido a título de herança.
Responsabilidades
Específicas
Responsabilidade
dos pais e dos empregadores
Art.
928 = Responsabilidade das pessoas privadas de discernimento e dos menores=
responsabilidade mitigada e subsidiária do menor. O que significa que ele só
responde se tiver condições e se seu pai ou responsável não puder fazê-lo.
Primeiro busca-se a indenização
da pessoa responsável, no caso do incapaz possuir dinheiro o juiz de maneira
equitativa poderá obriga-lo ao pagamento.
O simples afastamento do
lar não afasta a responsabilidade do pai e nem a emancipação voluntaria.
Responsabilidade objetiva
dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas
atividades está prevista no art. 933.
2-Responsabilidade na guarda da coisa
Regra= Se presume a
responsabilidade dos proprietários das coisas em geral, e de aninais, pelos danos que venham a causar
a terceiros.
Responsabilidade dos donos
de certas coisas = o do dono do animal está previsto no art. 936 CC.
Edifício em má conservação
previsto no art. 937 CC.
Prédio onde caírem ou forem
lançadas coisas indevidas previsto no art. 938 CC.
A lei responsabiliza o
dono das coisas também conhecida como responsabilidade imprópria ou impura.
DECISÃO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000796018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
4001382-34.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO ____________, é apelado___________. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram
provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 11 de dezembro
de 2013. James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega da obra. Promessa de Compra e Venda de imóvel de
09.02.2009, com previsão de entrega para setembro de 2010 e prazo de tolerância
de 180 dias, a findar em 29.03.2011. Embargo judicial da obra de 25.08.2009 a
23.11.2009. Propositura da ação em 07.12.2012, sem que o imóvel fosse entregue.
Sentença de parcial procedência, para impor a correção do saldo devedor pelo IGP-M,
a partir da mora da ré (01.04.2011), exceto se superar o INCC, obstando a
cobranças das parcelas vincendas e a negativação do autor; fixação de
indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e da sucumbência recíproca. Data
da distribuição da ação: 07.12.2012. Valor da causa: R$ 274.640,00. Valor da
condenação: R$ 15.000,00.
Apela o autor, noticiando a entrega do bem em julho de 2013 e
alegando pertinência da indenização pelos danos materiais e da fixação de multa
moratória equivalente àquela estabelecida para o caso de inadimplemento no
pagamento das parcelas (2% do valor do contrato); responsabilidade objetiva da
ré; ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias; necessidade de majoração da
indenização por danos morais; responsabilidade exclusiva da ré pelos ônus
sucumbenciais, ante seu sucumbimento mínimo. Apela a ré, aduzindo excludente de
responsabilidade consistente em caso fortuito externo (embargo judicial); o
embargo judicial também caracteriza hipótese contratual de prorrogação
extraordinária do prazo de entrega; a abstenção de levar a efeito cobranças de
parcelas vincendas deveria ocorrer até a disponibilização da posse, e não a
efetiva entrega da posse, que dependeria do interesse e da ação do autor;
descabimento da fixação de indenização por danos morais, cuja manutenção
comportaria minoração do quantum. RECURSO DO AUTOR
Reconhecimento de que o prazo de tolerância (180 dias) seria
suficiente a suportar a paralisação das obras, decorrente do embargo judicial,
por quase três meses. Descabimento da concessão de prazo suplementar.
Impossibilidade de carrear ao consumidor um ônus que não lhe pertence. Lucros
cessantes. Pertinência, diante da perda de razoável expectativa de posse do
imóvel e de se auferir benefício econômico com sua aquisição. Fixação em 0,5%
sobre o valor venal do imóvel, incidente desde 29.03.2011 (fim do prazo de
tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Multa moratória (2% do valor do contrato). Ausência de previsão
contratual e legal. Reconhecimento de que sua fixação, em conjunto com os
lucros cessantes, representaria dupla remuneração decorrente exclusivamente do
atraso na entrega do bem, se mostrando descabida. Prazo de tolerância. 180
dias. Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da
construção civil, devido ao grande porte da negociação.
Danos morais. Majoração. Pertinência. Fixação em R$
30.000,00, em razão do tempo de duração do atraso injustificado, dos
transtornos sofridos, com possibilidade até de demolição do empreendimento, e,
sobretudo, a fim de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por
danos moral. Sucumbência. Autor não obteve êxito somente em relação à fixação
da multa moratória. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais.
Inteligência do art. 21, parágrafo único, CPC. RECURSO DA RÉ. Embargo judicial.
Impossibilidade de ser considerado caso fortuito externo ou mesmo hipótese de
prorrogação extraordinária do prazo de entrega. Embargo decorrente de atuação
indevida da ré. Paralisação de menos de três meses que não se presta a
justificar um atraso superior a dois anos. Prorrogação extraordinária
indefinida. Cláusula nula de pleno direito, por colocar o consumidor em
desvantagem excessiva, ante a ausência de justificativa plausível. Inteligência
do art. 51, IV, CDC. Limitação da abstenção de cobrança das parcelas vincendas.
Pertinência. Abstenção que deve durar somente no período de atraso decorrente
de culpa da ré. Possibilidade de cobrança a partir da efetiva disponibilização
da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente da atitude
ou interesse do autor. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de
direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito, com a
extrapolação do prazo de tolerância, revelando desproporção e vantagem abusiva
da ré. Recurso do autor parcialmente provido, para: (i) fixar os lucros
cessantes de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente de 29.03.2011 (fim do
prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor,
acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática, e juros de mora
de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) majorar a indenização por danos morais
para R$ 30.000,00; (iii) estabelecer a sucumbência exclusiva da ré. Recurso da
ré parcialmente provido, apenas para limitar a abstenção das cobranças das
parcelas vincendas ao período de atraso decorrente de culpa da ré, permitindo a
cobrança após a efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das
chaves única e exclusivamente de atitude ou interesse do autor.