segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça nega responsabilidade por danos morais de empresa fabricante de bronzeador

Apelação n° 0200965-44.2007.8.26.0100


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia obter indenização por danos morais e materiais de empresa fabricante de bronzeador, pois desenvolveu dermatite de fotocontato ao usar o produto.

De acordo com a autora, o bronzeador causou bolhas e manchas pelo corpo, acompanhadas de fortes odores e desconforto. Ela entrou em contato com a empresa, que prontamente agendou e arcou com os custos de uma consulta no dermatologista, que concluiu que a consumidora desenvolveu dermatite a uma das substâncias do óleo.

No entanto, a turma julgadora afastou a responsabilidade objetiva da fabricante porque não foi constatado qualquer defeito no produto. O laudo pericial concluiu pela predisposição individual da autora, que teria aplicado o bronzeador (fator de proteção 2) indicado para peles morenas, que não era o seu caso. “Os produtos dermatológicos desta natureza devem ser manipulados de acordo com as precauções de uso da rotulagem, observando-se o tipo de pele da pessoa, diante da possibilidade de surgimento de reações alérgicas ou outros desconfortos, como a que ocorreu no caso dos autos. Insta salientar que o invólucro continha precauções e indicações de uso”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.

 Ele destacou, ainda, que em todo cosmético “há um risco intrínseco de que seu uso cause reações alérgicas ao consumidor que possuir essa característica individual, não respondendo o fornecedor pelo ocorrido, posto que o que se espera do produto é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos usuários”.

Também participaram do julgamento, que ocorreu em 3 de dezembro e teve votação unânime, os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini.

       


Apontamentos sobre responsabilidade civil

Introdução
A idéia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor de reparar o dano.
Esta obrigação tem natureza pessoal e se resolve em perdas e danos. Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
A RESPONSABILIDADE CIVIL = caracterizasse por ser um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim toda conduta humana que violando dever jurídico originário cause dano a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Na área civil o interesse lesado é privado. A responsabilidade é patrimonial e pode ser transferida. Na área civil há várias hipóteses de responsabilidade, basta ação ou omissão que gere prejuízo a outrem.
Na área penal o interesse lesado é o interesse público. A responsabilidade nunca pode ser transferida e há tipicidade. Nem toda conduta praticada acarreta dever de indenizar.
A obrigação civil acarreta a obrigação de indenizar e ela deve ser integral e completa. Para haver responsabilidade é preciso conduta voluntária violadora de um dever jurídico.
Ela caracterizasse pela culpa, como regra, pelo fato da coisa e pelo exercício de atividades perigosas, como exceção.
Na responsabilidade civil proveniente do risco da coisa, também chamada de objetiva,  basta nexo de causalidade, dano e ação ou omissão, não analisa-se culpa.


Tipos de responsabilidade
Existem dois tipos de responsabilidade = objetiva e a subjetiva
Responsabilidade objetiva = teoria do risco. Toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos para terceiros. E deve repará-lo ainda que a conduta seja isenta de culpa. (arts. 927 par. Único, 933, 936, 937, 938, 939 e 940 todos do CC).
Culpa extracontratual ou aquiliana está prevista no art. 186 CC e é regra geral do Direito Civil. E isto porque todos tem o dever de não lesar a ninguém.
Exemplo de responsabilidade legal= infração legal = dispara de arma de fogo. Proibida por lei.
Exemplo de responsabilidade contratual- venda de mercadoria defeituosa.
Responsabilidade objetiva  = basta a ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Existe possibilidade de exonerar-se da responsabilidade civil se ficar provado = culpa exclusiva da vítima, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 
No caso de culpas concorrentes a responsabilidade será reduzida pela metade.
No caso de concurso de agentes na prática do ato ilícito temos a responsabilidade. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente. A responsabilidade existe independentemente de culpa. Responsabilidade solidária= prevista no art. 942 do CC.
Responsabilidade se estende aos sucessores no montante do valor recebido a título de herança.
Responsabilidades Específicas
Responsabilidade dos pais e dos empregadores
Art. 928 = Responsabilidade das pessoas privadas de discernimento e dos menores= responsabilidade mitigada e subsidiária do menor. O que significa que ele só responde se tiver condições e se seu pai ou responsável não puder fazê-lo.
Primeiro busca-se a indenização da pessoa responsável, no caso do incapaz possuir dinheiro o juiz de maneira equitativa poderá obriga-lo ao pagamento.
O simples afastamento do lar não afasta a responsabilidade do pai e nem a emancipação voluntaria.
Responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades está prevista no art. 933.
2-Responsabilidade na guarda da coisa
Regra= Se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral,  e de aninais, pelos danos que venham a causar a terceiros.

Responsabilidade dos donos de certas coisas = o do dono do animal está previsto no art. 936 CC.
Edifício em má conservação previsto no art. 937 CC.
Prédio onde caírem ou forem lançadas coisas indevidas previsto no art. 938 CC.

A lei responsabiliza o dono das coisas também conhecida como responsabilidade imprópria ou impura.

DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000796018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4001382-34.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO ____________, é apelado___________. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega da obra. Promessa de Compra e Venda de imóvel de 09.02.2009, com previsão de entrega para setembro de 2010 e prazo de tolerância de 180 dias, a findar em 29.03.2011. Embargo judicial da obra de 25.08.2009 a 23.11.2009. Propositura da ação em 07.12.2012, sem que o imóvel fosse entregue. Sentença de parcial procedência, para impor a correção do saldo devedor pelo IGP-M, a partir da mora da ré (01.04.2011), exceto se superar o INCC, obstando a cobranças das parcelas vincendas e a negativação do autor; fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e da sucumbência recíproca. Data da distribuição da ação: 07.12.2012. Valor da causa: R$ 274.640,00. Valor da condenação: R$ 15.000,00.
Apela o autor, noticiando a entrega do bem em julho de 2013 e alegando pertinência da indenização pelos danos materiais e da fixação de multa moratória equivalente àquela estabelecida para o caso de inadimplemento no pagamento das parcelas (2% do valor do contrato); responsabilidade objetiva da ré; ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias; necessidade de majoração da indenização por danos morais; responsabilidade exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, ante seu sucumbimento mínimo. Apela a ré, aduzindo excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito externo (embargo judicial); o embargo judicial também caracteriza hipótese contratual de prorrogação extraordinária do prazo de entrega; a abstenção de levar a efeito cobranças de parcelas vincendas deveria ocorrer até a disponibilização da posse, e não a efetiva entrega da posse, que dependeria do interesse e da ação do autor; descabimento da fixação de indenização por danos morais, cuja manutenção comportaria minoração do quantum. RECURSO DO AUTOR
Reconhecimento de que o prazo de tolerância (180 dias) seria suficiente a suportar a paralisação das obras, decorrente do embargo judicial, por quase três meses. Descabimento da concessão de prazo suplementar. Impossibilidade de carrear ao consumidor um ônus que não lhe pertence. Lucros cessantes. Pertinência, diante da perda de razoável expectativa de posse do imóvel e de se auferir benefício econômico com sua aquisição. Fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, incidente desde 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Multa moratória (2% do valor do contrato). Ausência de previsão contratual e legal. Reconhecimento de que sua fixação, em conjunto com os lucros cessantes, representaria dupla remuneração decorrente exclusivamente do atraso na entrega do bem, se mostrando descabida. Prazo de tolerância. 180 dias. Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da construção civil, devido ao grande porte da negociação.
Danos morais. Majoração. Pertinência. Fixação em R$ 30.000,00, em razão do tempo de duração do atraso injustificado, dos transtornos sofridos, com possibilidade até de demolição do empreendimento, e, sobretudo, a fim de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por danos moral. Sucumbência. Autor não obteve êxito somente em relação à fixação da multa moratória. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21, parágrafo único, CPC. RECURSO DA RÉ. Embargo judicial. Impossibilidade de ser considerado caso fortuito externo ou mesmo hipótese de prorrogação extraordinária do prazo de entrega. Embargo decorrente de atuação indevida da ré. Paralisação de menos de três meses que não se presta a justificar um atraso superior a dois anos. Prorrogação extraordinária indefinida. Cláusula nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, ante a ausência de justificativa plausível. Inteligência do art. 51, IV, CDC. Limitação da abstenção de cobrança das parcelas vincendas. Pertinência. Abstenção que deve durar somente no período de atraso decorrente de culpa da ré. Possibilidade de cobrança a partir da efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente da atitude ou interesse do autor. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito, com a extrapolação do prazo de tolerância, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Recurso do autor parcialmente provido, para: (i) fixar os lucros cessantes de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente de 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00; (iii) estabelecer a sucumbência exclusiva da ré. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para limitar a abstenção das cobranças das parcelas vincendas ao período de atraso decorrente de culpa da ré, permitindo a cobrança após a efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente de atitude ou interesse do autor.