terça-feira, 15 de março de 2016

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

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