Apelação n° 0200965-44.2007.8.26.0100
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou recurso proposto por uma mulher que pretendia obter indenização por danos
morais e materiais de empresa fabricante de bronzeador, pois desenvolveu
dermatite de fotocontato ao usar o produto.
De acordo com a autora, o bronzeador causou bolhas e manchas pelo
corpo, acompanhadas de fortes odores e desconforto. Ela entrou em contato com a
empresa, que prontamente agendou e arcou com os custos de uma consulta no
dermatologista, que concluiu que a consumidora desenvolveu dermatite a uma das
substâncias do óleo.
No
entanto, a turma julgadora afastou a responsabilidade objetiva da fabricante
porque não foi constatado qualquer defeito no produto. O laudo pericial
concluiu pela predisposição individual da autora, que teria aplicado o
bronzeador (fator de proteção 2) indicado para peles morenas, que não era o seu
caso. “Os produtos dermatológicos desta natureza devem ser manipulados de
acordo com as precauções de uso da rotulagem, observando-se o tipo de pele da
pessoa, diante da possibilidade de surgimento de reações alérgicas ou outros
desconfortos, como a que ocorreu no caso dos autos. Insta salientar que o
invólucro continha precauções e indicações de uso”, afirmou o relator, desembargador
Galdino Toledo Júnior.
Ele destacou,
ainda, que em todo cosmético
“há um risco intrínseco de que seu uso cause reações alérgicas ao consumidor
que possuir essa característica individual, não respondendo o fornecedor pelo
ocorrido, posto que o que se espera do produto é uma segurança dentro dos
padrões da expectativa legítima dos usuários”.
Também
participaram do julgamento, que ocorreu em 3 de dezembro e teve votação
unânime, os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini.
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