segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DA MORA

DA MORA
A mora caracterizasse pelo inadimplemento (não cumprimento de uma obrigação) por parte do devedor.
Duas espécies de mora= mora sovendi (ou mora de pagar) ou
debitoris (mora do devedor) e a segunda chamada de mora accipiendi
(mora de receber) ou mora creditoris (mora do devedor).

MORA DO DEVEDOR

MORA EX RE (em razao de fato previsto na lei na art. 397 cc e art. 398 cc).

MORA EX PERSONA (depende de providencia do credor).


Caracterização da mora ex re: inadimplemento de uma obrigação positiva
e líquida no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A obrigação deve ser:

Positiva (dar ou fazer)

Líquida( de valor certo)

Com data FIXADA para pagamento


O descumprimento acarreta automaticamente em mora o devedor; segundo a
máxima (dies interpellat pro homine)= “o dia do vencimento interpela o
homem”.

Não havendo termo ou seja, data estipulada para pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 par. Único). Trata-se

de mora ex persona, ou seja, depende de providência do credor.

Art. 398 do cc: Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora desde que o praticou (atos ilícitos)
oss juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.




REQUISITOS MORA SOLVENDI


A)exigibilidade da prestação divida vencida, líquida e certa, b)
inexecução culposa, (salvo prova de caso fortuito ou forca maior), c)
constituição em mora se necessário,


Efeitos: responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor;

art. 395 do cc

Nos casos de mora, o devedor responde pelos prejuízos advindos dos
casos de fortuito ou forca maior; salvo se provar isenção de culpa
(art. 399) cc; salvo se provado que o dano ocorreria de qualquer
jeito.

MORA DO CREDOR

Decorre do retardamento em receber
a)      vencimento da obrigação; b)oferta da prestação, reveladora do
efetivo propósito de satisfazer a obrigação, c) recusa injustificada
em receber, d) constituição em mora.


Art. 400 cc: a) retira do devedor a responsabilidade pela conservação
da coisa, b) Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-las, c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação que
ela possuir na data da entrega; d) Libera o devedor de eventual juros
ou pena.

Mas de todo modo procede em dolo o devedor que deixar a coisa em
abandono. Precisa ter o mínimo de cuidado com a
conservação.


PURGACAO E CESSSACAO DA MORA

Purgar a mora significa neutralizar seus efeitos. Cumprir a obrigação
já descumprida, ressarcindo o prejuízo causado. Purgação só tem
validade se for proveitosa ao credor.

Se em razão do retardamento, tornou-se inútil ao outro contraente, ou a conseqüência legal for a resolução, não será mais possível pretender a emenda da mora.

Art.401- espécies de purgação da mora= A) purgação pelo devedor:
caracteriza-se pela oferta da prestação atrasada + prejuízos, como
juros moratórios. B) pelo credor purga-se a mora aceitando receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O
credor além de receber a coisa que tinha negado ainda deve sujeitar-se
aos efeitos da mora ate a mesma data.

O retardatário deve dispor-se a receber o pagamento, que antes
recusara, e ressarcir as despesas empregadas pelo devedor na
conservação da coisa, bem como responder por eventual oscilação do
preço. Art.400. Purgação a qualquer momento, se não causar prejuízo a
parte.

Mora pode ser consignada.

PURGACAO é diferente cessação da mora.


Cessação da mora= não depende de um comportamento ativo do contratante
moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão. Decorre, na realidade,
da extinção da obrigação pela anistia ou mesmo perdão (dividas
anistiadas). O devedor nada terá de pagar. A purgação da mora só
produz efeitos  eventos futuros, não elimina os pretéritos.

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