quinta-feira, 3 de abril de 2014

PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO DEVE FORNECER TRANSPORTE ADAPTADO À CADEIRANTE

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ribeirão Preto para determinar que a Prefeitura e a Transerp forneçam transporte adaptado a uma cadeirante para realização de tratamento de fisioterapia.
        A Prefeitura recorreu ao TJSP, mas a turma julgadora entendeu que a alegação de falta de recursos não afasta a obrigação da autoridade em atender ao pedido, na medida em que a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre outros interesses.
        
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, destacou em seu voto que a clara impossibilidade de locomoção até o local do tratamento de saúde viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, garantidos pela Constituição Federal. “Cabe às rés suprir tal necessidade, garantido o atendimento ao mandamento constitucional.”
        Os desembargadores Magalhães Coelho e José Luiz Germano acompanharam o voto da relatora.
        
Apelação 9158847-35.2009.8.26.0000

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL


quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça nega responsabilidade por danos morais de empresa fabricante de bronzeador

Apelação n° 0200965-44.2007.8.26.0100


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia obter indenização por danos morais e materiais de empresa fabricante de bronzeador, pois desenvolveu dermatite de fotocontato ao usar o produto.

De acordo com a autora, o bronzeador causou bolhas e manchas pelo corpo, acompanhadas de fortes odores e desconforto. Ela entrou em contato com a empresa, que prontamente agendou e arcou com os custos de uma consulta no dermatologista, que concluiu que a consumidora desenvolveu dermatite a uma das substâncias do óleo.

No entanto, a turma julgadora afastou a responsabilidade objetiva da fabricante porque não foi constatado qualquer defeito no produto. O laudo pericial concluiu pela predisposição individual da autora, que teria aplicado o bronzeador (fator de proteção 2) indicado para peles morenas, que não era o seu caso. “Os produtos dermatológicos desta natureza devem ser manipulados de acordo com as precauções de uso da rotulagem, observando-se o tipo de pele da pessoa, diante da possibilidade de surgimento de reações alérgicas ou outros desconfortos, como a que ocorreu no caso dos autos. Insta salientar que o invólucro continha precauções e indicações de uso”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.

 Ele destacou, ainda, que em todo cosmético “há um risco intrínseco de que seu uso cause reações alérgicas ao consumidor que possuir essa característica individual, não respondendo o fornecedor pelo ocorrido, posto que o que se espera do produto é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos usuários”.

Também participaram do julgamento, que ocorreu em 3 de dezembro e teve votação unânime, os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini.

       


Apontamentos sobre responsabilidade civil

Introdução
A idéia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor de reparar o dano.
Esta obrigação tem natureza pessoal e se resolve em perdas e danos. Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
A RESPONSABILIDADE CIVIL = caracterizasse por ser um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim toda conduta humana que violando dever jurídico originário cause dano a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Na área civil o interesse lesado é privado. A responsabilidade é patrimonial e pode ser transferida. Na área civil há várias hipóteses de responsabilidade, basta ação ou omissão que gere prejuízo a outrem.
Na área penal o interesse lesado é o interesse público. A responsabilidade nunca pode ser transferida e há tipicidade. Nem toda conduta praticada acarreta dever de indenizar.
A obrigação civil acarreta a obrigação de indenizar e ela deve ser integral e completa. Para haver responsabilidade é preciso conduta voluntária violadora de um dever jurídico.
Ela caracterizasse pela culpa, como regra, pelo fato da coisa e pelo exercício de atividades perigosas, como exceção.
Na responsabilidade civil proveniente do risco da coisa, também chamada de objetiva,  basta nexo de causalidade, dano e ação ou omissão, não analisa-se culpa.


Tipos de responsabilidade
Existem dois tipos de responsabilidade = objetiva e a subjetiva
Responsabilidade objetiva = teoria do risco. Toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos para terceiros. E deve repará-lo ainda que a conduta seja isenta de culpa. (arts. 927 par. Único, 933, 936, 937, 938, 939 e 940 todos do CC).
Culpa extracontratual ou aquiliana está prevista no art. 186 CC e é regra geral do Direito Civil. E isto porque todos tem o dever de não lesar a ninguém.
Exemplo de responsabilidade legal= infração legal = dispara de arma de fogo. Proibida por lei.
Exemplo de responsabilidade contratual- venda de mercadoria defeituosa.
Responsabilidade objetiva  = basta a ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Existe possibilidade de exonerar-se da responsabilidade civil se ficar provado = culpa exclusiva da vítima, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 
No caso de culpas concorrentes a responsabilidade será reduzida pela metade.
No caso de concurso de agentes na prática do ato ilícito temos a responsabilidade. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente. A responsabilidade existe independentemente de culpa. Responsabilidade solidária= prevista no art. 942 do CC.
Responsabilidade se estende aos sucessores no montante do valor recebido a título de herança.
Responsabilidades Específicas
Responsabilidade dos pais e dos empregadores
Art. 928 = Responsabilidade das pessoas privadas de discernimento e dos menores= responsabilidade mitigada e subsidiária do menor. O que significa que ele só responde se tiver condições e se seu pai ou responsável não puder fazê-lo.
Primeiro busca-se a indenização da pessoa responsável, no caso do incapaz possuir dinheiro o juiz de maneira equitativa poderá obriga-lo ao pagamento.
O simples afastamento do lar não afasta a responsabilidade do pai e nem a emancipação voluntaria.
Responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades está prevista no art. 933.
2-Responsabilidade na guarda da coisa
Regra= Se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral,  e de aninais, pelos danos que venham a causar a terceiros.

Responsabilidade dos donos de certas coisas = o do dono do animal está previsto no art. 936 CC.
Edifício em má conservação previsto no art. 937 CC.
Prédio onde caírem ou forem lançadas coisas indevidas previsto no art. 938 CC.

A lei responsabiliza o dono das coisas também conhecida como responsabilidade imprópria ou impura.

DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000796018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4001382-34.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO ____________, é apelado___________. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega da obra. Promessa de Compra e Venda de imóvel de 09.02.2009, com previsão de entrega para setembro de 2010 e prazo de tolerância de 180 dias, a findar em 29.03.2011. Embargo judicial da obra de 25.08.2009 a 23.11.2009. Propositura da ação em 07.12.2012, sem que o imóvel fosse entregue. Sentença de parcial procedência, para impor a correção do saldo devedor pelo IGP-M, a partir da mora da ré (01.04.2011), exceto se superar o INCC, obstando a cobranças das parcelas vincendas e a negativação do autor; fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e da sucumbência recíproca. Data da distribuição da ação: 07.12.2012. Valor da causa: R$ 274.640,00. Valor da condenação: R$ 15.000,00.
Apela o autor, noticiando a entrega do bem em julho de 2013 e alegando pertinência da indenização pelos danos materiais e da fixação de multa moratória equivalente àquela estabelecida para o caso de inadimplemento no pagamento das parcelas (2% do valor do contrato); responsabilidade objetiva da ré; ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias; necessidade de majoração da indenização por danos morais; responsabilidade exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, ante seu sucumbimento mínimo. Apela a ré, aduzindo excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito externo (embargo judicial); o embargo judicial também caracteriza hipótese contratual de prorrogação extraordinária do prazo de entrega; a abstenção de levar a efeito cobranças de parcelas vincendas deveria ocorrer até a disponibilização da posse, e não a efetiva entrega da posse, que dependeria do interesse e da ação do autor; descabimento da fixação de indenização por danos morais, cuja manutenção comportaria minoração do quantum. RECURSO DO AUTOR
Reconhecimento de que o prazo de tolerância (180 dias) seria suficiente a suportar a paralisação das obras, decorrente do embargo judicial, por quase três meses. Descabimento da concessão de prazo suplementar. Impossibilidade de carrear ao consumidor um ônus que não lhe pertence. Lucros cessantes. Pertinência, diante da perda de razoável expectativa de posse do imóvel e de se auferir benefício econômico com sua aquisição. Fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, incidente desde 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Multa moratória (2% do valor do contrato). Ausência de previsão contratual e legal. Reconhecimento de que sua fixação, em conjunto com os lucros cessantes, representaria dupla remuneração decorrente exclusivamente do atraso na entrega do bem, se mostrando descabida. Prazo de tolerância. 180 dias. Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da construção civil, devido ao grande porte da negociação.
Danos morais. Majoração. Pertinência. Fixação em R$ 30.000,00, em razão do tempo de duração do atraso injustificado, dos transtornos sofridos, com possibilidade até de demolição do empreendimento, e, sobretudo, a fim de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por danos moral. Sucumbência. Autor não obteve êxito somente em relação à fixação da multa moratória. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21, parágrafo único, CPC. RECURSO DA RÉ. Embargo judicial. Impossibilidade de ser considerado caso fortuito externo ou mesmo hipótese de prorrogação extraordinária do prazo de entrega. Embargo decorrente de atuação indevida da ré. Paralisação de menos de três meses que não se presta a justificar um atraso superior a dois anos. Prorrogação extraordinária indefinida. Cláusula nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, ante a ausência de justificativa plausível. Inteligência do art. 51, IV, CDC. Limitação da abstenção de cobrança das parcelas vincendas. Pertinência. Abstenção que deve durar somente no período de atraso decorrente de culpa da ré. Possibilidade de cobrança a partir da efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente da atitude ou interesse do autor. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito, com a extrapolação do prazo de tolerância, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Recurso do autor parcialmente provido, para: (i) fixar os lucros cessantes de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente de 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00; (iii) estabelecer a sucumbência exclusiva da ré. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para limitar a abstenção das cobranças das parcelas vincendas ao período de atraso decorrente de culpa da ré, permitindo a cobrança após a efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente de atitude ou interesse do autor.















segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DA MORA

DA MORA
A mora caracterizasse pelo inadimplemento (não cumprimento de uma obrigação) por parte do devedor.
Duas espécies de mora= mora sovendi (ou mora de pagar) ou
debitoris (mora do devedor) e a segunda chamada de mora accipiendi
(mora de receber) ou mora creditoris (mora do devedor).

MORA DO DEVEDOR

MORA EX RE (em razao de fato previsto na lei na art. 397 cc e art. 398 cc).

MORA EX PERSONA (depende de providencia do credor).


Caracterização da mora ex re: inadimplemento de uma obrigação positiva
e líquida no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

A obrigação deve ser:

Positiva (dar ou fazer)

Líquida( de valor certo)

Com data FIXADA para pagamento


O descumprimento acarreta automaticamente em mora o devedor; segundo a
máxima (dies interpellat pro homine)= “o dia do vencimento interpela o
homem”.

Não havendo termo ou seja, data estipulada para pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 par. Único). Trata-se

de mora ex persona, ou seja, depende de providência do credor.

Art. 398 do cc: Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora desde que o praticou (atos ilícitos)
oss juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.




REQUISITOS MORA SOLVENDI


A)exigibilidade da prestação divida vencida, líquida e certa, b)
inexecução culposa, (salvo prova de caso fortuito ou forca maior), c)
constituição em mora se necessário,


Efeitos: responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor;

art. 395 do cc

Nos casos de mora, o devedor responde pelos prejuízos advindos dos
casos de fortuito ou forca maior; salvo se provar isenção de culpa
(art. 399) cc; salvo se provado que o dano ocorreria de qualquer
jeito.

MORA DO CREDOR

Decorre do retardamento em receber
a)      vencimento da obrigação; b)oferta da prestação, reveladora do
efetivo propósito de satisfazer a obrigação, c) recusa injustificada
em receber, d) constituição em mora.


Art. 400 cc: a) retira do devedor a responsabilidade pela conservação
da coisa, b) Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-las, c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação que
ela possuir na data da entrega; d) Libera o devedor de eventual juros
ou pena.

Mas de todo modo procede em dolo o devedor que deixar a coisa em
abandono. Precisa ter o mínimo de cuidado com a
conservação.


PURGACAO E CESSSACAO DA MORA

Purgar a mora significa neutralizar seus efeitos. Cumprir a obrigação
já descumprida, ressarcindo o prejuízo causado. Purgação só tem
validade se for proveitosa ao credor.

Se em razão do retardamento, tornou-se inútil ao outro contraente, ou a conseqüência legal for a resolução, não será mais possível pretender a emenda da mora.

Art.401- espécies de purgação da mora= A) purgação pelo devedor:
caracteriza-se pela oferta da prestação atrasada + prejuízos, como
juros moratórios. B) pelo credor purga-se a mora aceitando receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O
credor além de receber a coisa que tinha negado ainda deve sujeitar-se
aos efeitos da mora ate a mesma data.

O retardatário deve dispor-se a receber o pagamento, que antes
recusara, e ressarcir as despesas empregadas pelo devedor na
conservação da coisa, bem como responder por eventual oscilação do
preço. Art.400. Purgação a qualquer momento, se não causar prejuízo a
parte.

Mora pode ser consignada.

PURGACAO é diferente cessação da mora.


Cessação da mora= não depende de um comportamento ativo do contratante
moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão. Decorre, na realidade,
da extinção da obrigação pela anistia ou mesmo perdão (dividas
anistiadas). O devedor nada terá de pagar. A purgação da mora só
produz efeitos  eventos futuros, não elimina os pretéritos.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Teoria da Perda de uma chance


Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais