Advogada e Professora. O presente Blog tem por objetivo aproximar os estudantes do direito bem como os profissionais da área jurídica no estudo e aplicabilidade da ciência jurídica aos problemas práticos cotidianos através da aproximação da teoria ao caso concreto.
segunda-feira, 7 de março de 2016
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
10/01/2016 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A SUZANE VON RICHTHOFEN
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância para negar pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo. A alegação era de que, em junho de 2005, a diretora do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro teria obrigado Suzane a aparecer perante jornalistas, causando constrangimentos e danos à sua imagem.
Naquele ano, Suzane recebeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao ser solta, foi fotografada e filmada por repórteres aglomerados em frente ao estabelecimento prisional. Conforme o voto do desembargador Ricardo Feitosa, relator do recurso, ela afirma que isto aconteceu porque foi coagida pela diretora do estabelecimento, “sob ameaça de ser atirada à multidão postada do lado de fora do presídio”.
“Tal versão, já de si inverossímil, não restou suficientemente comprovada no decorrer da instrução”, escreveu o magistrado. A advogada que teria presenciado a ameaça teve seu depoimento desmentido por documentos que indicam que nenhuma visita sua foi registrada no dia do acontecimento e testemunhas forneceram depoimentos incompatíveis com os fatos relatados pela autora do processo.
Ainda segundo o desembargador, mesmo que a acusação de Suzane fosse verdadeira “não é possível que sua imagem tenha sofrido em virtude das fotografias e filmagens abalo maior do que aquele decorrente da gravíssima situação em que espontaneamente se envolveu”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti. A votação foi unânime.
Apelação nº 0117836-88.2007.8.26.0053
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Da Resposnabilidade Civil e o dever de indenizar
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577
terça-feira, 21 de julho de 2015
O dever de indenizar - responsabilidade civil
ESTADO INDENIZARÁ MÃE DE VÍTIMAS DO ‘MANÍACO DA CANTAREIRA’
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor R$ 100 mil à mãe de dois adolescentes que foram assassinados por interno do Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha, beneficiado pelo programa de desinternação progressiva.
Ademir Oliveira Rosário ficou conhecido como “Maníaco da Cantareira”. Estava internado em hospitais psiquiátricos desde 2000 e foi considerado apto para o programa de desinternação progressiva, que visa à reinserção do paciente na sociedade. Em uma de suas saídas, em 2007, ele e um comparsa abusaram sexualmente e mataram dois garotos de 13 e 14 anos. Em 2012, foi condenado à pena de 57 anos de reclusão.
De acordo com o desembargador Antonio Carlos Villen, relator do processo, “a atuação deficiente da administração justifica a condenação da ré a reparar os danos causados por omissão”. O magistrado destacou: “Não há dúvida de que se o programa de desinternação progressiva contasse com número adequado de profissionais e proporcionasse acompanhamento efetivo do paciente, não teriam sido permitidas as visitas domiciliares nos moldes em que foram deferidas”.
A Fazenda Pública também deve pagar pensão mensal à mulher. Foi fixado 2/3 do salário mínimos por filho falecido, com início a partir da data em que cada uma das vítimas completaria 16 anos, até a data em que cada uma completaria 25 anos. A partir de então, até a data em que cada um completaria 65 anos, em 1/3 do salário mínimo, incluindo o pagamento de 13º salário.
Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0135867-59.2007.8.26.0053
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Mediação, conciliação e arbitragem no Brasil
DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS : CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUAS DIFERENTES FORMAS DE UTILIZAÇÃO.
Os
termos mediação e conciliação são utilizados no Brasil como sinônimos e só
recentemente a doutrina e os estudiosos tem buscado a diferenciação dos termos.
No
plano teórico compreender os tipos de mediação, conciliação bem como a
arbitragem é útil para que se possa combinar as várias técnicas conforme as
peculiaridades e necessidades do caso concreto.
A
doutrina especializada costuma informar que a mediação é técnica indicada para
conflitos que abalam relações continuadas, ao passo que a conciliação seria
indicada para conflitos que ocorrem entre sujeitos cuja única relação é a do
conflito em si. Há ainda o critério da matéria em discussão: a conciliação visa
definir um valor de acordo, ao passo que a mediação visaria uma composição mais
detalhada e sólida do conflito. Outro critério está relacionado ao caráter mais
ou menos profundo da intervenção do terceiro mediador-conciliador: Na conciliação
a intervenção seria mais superficial, destinada a fixar um valor para acordo,
que não tem outro relacionado que não o conflito, e na mediação, a intervenção
mais profunda do terceiro para que sejam descobertas e então tratadas as causas
do conflito e ele próprio[1]. Em ambas existe um
terceiro que é o responsável pela intermediação, se não houvesse este terceiro
estaríamos diante da autotutela.
Na
mediação e na conciliação o terceiro não tem por objetivo avaliar ou julgar,
mas encontrar uma zona de convergência de interesses dentro do qual se situam
as propostas satisfatórias de acordo. Na
conciliação a função do conciliador é mais superficial e baseia-se em buscar
valores acessíveis a ambas as partes, já na mediação o trabalho é mais
profundo, o seu trabalho consiste em conhecer as partes e entender toda a
dimensão do conflito.
As
atividades das partes e do mediador serão baseadas em princípios e
recomendações genéricas e apenas de forma excepcional por regras precisas de
procedimento. Necessário lembrar que tanto na conciliação como na mediação, o
terceiro, neutro deverá apenas conduzir as partes para a melhor resolução da
avença.
O
julgamento por um terceiro que será escolhido pelas partes será possível
somente na arbitragem.
A
arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 1996 e ela difere dos outros métodos
alternativos de resolução de conflitos, pois aqui sim, existe um terceiro com
poder de decidir, ela substitui a decisão exarada pelo Poder Judiciário.
A
arbitragem nada mais é do que o acordo de vontades por meio do qual as partes
que não querem submeter-se a decisão judicial em caso de conflitos de
interesses, submetem seus dessabores a uma terceira pessoa, previamente
escolhida por elas.
A
decisão do árbitro tem força e poderá, se descumprida por qualquer da partes,
ser executada no Poder Judiciário. Isto mesmo, o árbitro que poderá ser
previamente escolhido pelas partes, se não houver um acordo entre os
litigantes, profere uma decisão, nos moldes da decisão proferida por um juiz de
direito. Entretanto, se a decisão não for cumprida, poderá a parte lesada pelo
descumprimento, acionar o Poder Judiciário, que executará a decisão do árbitro,
não reanalisará nada do que foi previamente decidido.
A
grande vantagem da arbitragem consiste na rapidez da solução da avença, vez que
a sentença deverá ser proferida em no máximo 06 (seis) meses. Enquanto no Poder
Judiciário não há prazo mínimo para que o processo tenha sua decisão final
obtida, permanecendo anos a fio sem que se chegue ao trânsito em julgado.[2]
Pelo acima exposto, é
evidente que, o incentivo as várias modalidades de resolução de pendências que
não unicamente através do Poder Judiciário é a tendência atual pois permite que
aqueles casos mais complexos que realmente necessitem é que sejam submetidos a apreciação
judicial
Da técnica Processual novo CPC
A TÉCNICA PROCESSUAL
O processo
bem estruturado na lei e realizado conscientemente pelo juiz é a melhor
segurança dos litigantes. O que se lhe critica é a postura eminentemente
técnica que ainda guarda.
Toda
técnica é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em
razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída
e praticada com vista á plena consecução de sua finalidade.[1]
Técnica
processual, é nessa ótica, a predisposição ordenada de meios destinados á
realização dos escopos processuais, cuja complexidade, incorreta compreensão e
má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento.[2]
Assim,
se todo instrumento destina-se a ajudar o homem a obter determinados
resultados, por outro lado ele exige a sua manipulação segundo normas
adequadas, sob pena de inutilidade ou inadequação. A técnica está portanto, a
serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos
objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[3]
O
problema surge quando alguns juízes, preocupados com o elevado número de
processos e, assim, com a impossibilidade de produzirem soluções plenamente
tempestivas, seguras e materialmente eficazes, se valem de uma interpretação
deliberadamente técnica, para exterminarem processos ou procedimentos[4],
postergando assim, a prestação jurisdicional.
Toda
a organização e a estrutura do mecanismo processual encontra sua razão de ser
nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados.
A
técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo,
ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional
ou devido processo constitucional.[5]
Nessa
linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se
pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da
controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver
compatibilidade entre meio e objeto.[6]
Na
fórmula “escolha dos meios mais seguros e expeditos para buscar e descobrir a
verdade e evitar o erro”[7]
reside verdadeira exaltação ao aprimoramento técnico , seja por parte dos
operadores do direito, seja por parte de sua aplicação prática.
O
processo tem natureza pública, especialmente porque visa alcançar objetivos de
interesse público, é importante encontrar meios aptos a permitir que a relação
processual desenvolva-se da maneira mais adequada possível, possibilitando que
o resultado seja obtido de forma rápida, segura e efetiva. E para tanto, a
eliminação de formalidades inúteis constitui dado a ser levado em conta pelo
legislador na regulamentação da técnica processual.[8]
O
tecnicismo exagerado leva á distorção do instrumento, que perde a relação com o
seu fim e passa a viver em função dele próprio. Esta visão do fenômeno
processual, além dos malefícios causados á sociedade e ao próprio Estado,
contribui para o amesquinhamento da função jurisdicional, pois torna os juízes
meros controladores das exigências formais, obscurecendo a característica
principal dessa atividade estatal qual seja, o poder de restabelecer a ordem
jurídica material, eliminar os litígios e manter a paz social.[9]
Os
operadores do direito reconhecem que a forma na
medida certa é fator de garantia. Com a gradual aceitação dessa postura,
é possível abrir o sistema aos influxos constitucionalistas e a teoria geral do
Processo Civil.
Tudo isso
somado constitui enérgica afirmação instrumentalista. Todos esses movimentos,
que também tiveram o seu lado positivo no sentido de operacionalizar melhor o
sistema, serviram para o combate de pensamentos ligados inconscientemente á sua
suposta auto-suficiência.[10] È
crescente a eliminação do mito da necessidade de regras rígidas para o próprio
sistema como um todo.
Portanto,
chega-se a conclusão de que a técnica jurídica é a síntese entre o sistema e a
forma, de maneira que tais vetores interligados repercutem e atuam no mundo
real, proporcionando ao mesmo tempo segurança jurídica que se espera do
ordenamento e agilidade na aplicação do direito.
[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros,
2009, p. 264-265.
[2] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[3] CARNACINI, T. Tutela giurisdicionale
e técnica del processo. In: Studi in
onore de Enrico Redenti. Milão:
Giuffré, 1951, p.697.
[4] FREIRE, R. C. L. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Editora Atlas,
2009, p. 196.
[5] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 26.
[6] MARCATO, A. C. Procedimentos Especiais. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 87-91
[7] CHIOVENDA, G. Principii di diritto processuale civile. 4ºed. Nápoles: Jovene,
1928, p. 133.
[8] COMOGLIO, L. P. II principio di economia processuale. v. I. Padova: CEDAM, 1982, p.
31.
[9] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica
processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.
[10] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros,
2009, p. 317.
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