quarta-feira, 16 de julho de 2014

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA POR OFERECER CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO

 A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença.
        De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.
        Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil – diploma legal mais favorável ao consumidor –, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. “Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.”
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.

        Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000

sábado, 5 de julho de 2014

Motorista de ônibus de Manaus receberá adicional de insalubridade por exposição ao calor

A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional.
Laudos periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto.
No recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Turma TST absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

Qua, 25 Jun 2014 12:13:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)

- NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADOR QUE PERDEU CASA EM INUNDAÇÃO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco anos.
        O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos, tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.
        O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.
        “Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para demolição das casas.”
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005552-42.2012.8.26.0125

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO DEVE FORNECER TRANSPORTE ADAPTADO À CADEIRANTE

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ribeirão Preto para determinar que a Prefeitura e a Transerp forneçam transporte adaptado a uma cadeirante para realização de tratamento de fisioterapia.
        A Prefeitura recorreu ao TJSP, mas a turma julgadora entendeu que a alegação de falta de recursos não afasta a obrigação da autoridade em atender ao pedido, na medida em que a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre outros interesses.
        
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, destacou em seu voto que a clara impossibilidade de locomoção até o local do tratamento de saúde viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, garantidos pela Constituição Federal. “Cabe às rés suprir tal necessidade, garantido o atendimento ao mandamento constitucional.”
        Os desembargadores Magalhães Coelho e José Luiz Germano acompanharam o voto da relatora.
        
Apelação 9158847-35.2009.8.26.0000

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL


quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.