quarta-feira, 23 de março de 2016

Banco é condenado por demora em atendimento

 Um banco deverá indenizar cliente devido à demora no atendimento em agência bancária no Município de Jaú, determinou por maioria de votos a 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor do processo,  homem aposentado e idoso, esperou na fila durante aproximadamente uma hora, o que causou danos morais cuja reparação foi arbitrada em R$ 5 mil.
            A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.
            “Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.
            Os desembargadores Fábio Podestá e Airton Pinheiro de Castro também participaram do julgamento.

            Apelação nº 0010579-57.2012.8.26.0302

terça-feira, 15 de março de 2016

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

2ª Turma: tempo para troca de uniformes gera direito a horas extras

O Metrô recorreu contra decisão de primeira instância na qual um trabalhador ganhara direito a 20 minutos de horas extras diárias, por conta da exigência da empresa de que seus empregados trabalhem uniformizados e só assim registrem o ponto de entrada, mas os proíbe de vestir os uniformes fora do local de trabalho ou vir de casa já trajados. Recorreu também de outros itens da sentença.
Após o recurso ser conhecido (considerado válido) pela maioria dos magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, foram julgados os pedidos da empresa. Sobre a exclusão dos 20 minutos de horas extras diárias, o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, não lhe deu razão. Uma vez que o trabalhador não podia registrar o ponto sem uniforme, mas não podia já vir trajado com ele, ”é irrefutável a conclusão de que o tempo que antecede e sucede a jornada utilizado para a troca é tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como jornada (artigo 4º da CLT)”, concluiu.
Dos demais pedidos do Metrô, foram deferidos aqueles que o absolveram do pagamento dos reflexos da gratificação por tempo de serviço no cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco de vida. Portanto, o recurso da empresa teve provimento parcial.
(Processo 0001998-20.2013.5.02.0049 – Acórdão 20150996521)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

10/01/2016 - TJSP NEGA INDENIZAÇÃO A SUZANE VON RICHTHOFEN

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância para negar pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo. A alegação era de que, em junho de 2005, a diretora do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro teria obrigado Suzane a aparecer perante jornalistas, causando constrangimentos e danos à sua imagem.
        Naquele ano, Suzane recebeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao ser solta, foi fotografada e filmada por repórteres aglomerados em frente ao estabelecimento prisional. Conforme o voto do desembargador Ricardo Feitosa, relator do recurso, ela afirma que isto aconteceu porque foi coagida pela diretora do estabelecimento, “sob ameaça de ser atirada à multidão postada do lado de fora do presídio”.
        “Tal versão, já de si inverossímil, não restou suficientemente comprovada no decorrer da instrução”, escreveu o magistrado. A advogada que teria presenciado a ameaça teve seu depoimento desmentido por documentos que indicam que nenhuma visita sua foi registrada no dia do acontecimento e testemunhas forneceram depoimentos incompatíveis com os fatos relatados pela autora do processo.
        Ainda segundo o desembargador, mesmo que a acusação de Suzane fosse verdadeira “não é possível que sua imagem tenha sofrido em virtude das fotografias e filmagens abalo maior do que aquele decorrente da gravíssima situação em que espontaneamente se envolveu”.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti. A votação foi unânime.

        Apelação nº 0117836-88.2007.8.26.0053

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

MULHER DEVE INDENIZAR EX-NAMORADO POR DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS

 A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e sua atual esposa. De acordo com o processo, na época do casamento dos autores, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o rapaz.
        A ré não negou a autoria dos e-mails, mas alegou que o conteúdo não seria suficiente para causar danos morais, pois a noiva sabia do relacionamento. Afirmou, ainda, que as ofensas que recebeu em resposta seriam suficientes para compensar os danos.
        A tese não foi acolhida pela turma julgadora. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O Boletim de Ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto a relatora do caso, Rosangela Telles.
        Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

        
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto ilustrativa)

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Da Resposnabilidade Civil e o dever de indenizar

  A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou médica por problemas durante parto. Ela terá que pagar R$ 72,4 mil a título de danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a família da criança.
        
A mãe, representando a menor na ação, alegou que teve uma gravidez tranquila. Entretanto, segundo ela, no dia do nascimento, a médica teria prolongado desnecessariamente o trabalho de parto ao demorar em optar por realizar a cesárea, em vez de parto natural. Após o nascimento, o bebê foi diagnosticado com uma espécie de paralisia cerebral, que resultou em sequelas permanentes.
        
Em seu voto, o desembargador Fortes Barbosa, relator do processo, afirmou que “restou caracterizada a desídia da ré, havendo demora na reconsideração da via de parto”. Representantes do hospital onde ocorreu o incidente fizeram acordo com a família da menina para indenizá-los em R$ 120 mil.
        
A votação do julgamento foi unânime e teve participação dos desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville.
        
Apelação nº 0027297-17.2011.8.26.0577

terça-feira, 21 de julho de 2015

O dever de indenizar - responsabilidade civil

ESTADO INDENIZARÁ MÃE DE VÍTIMAS DO ‘MANÍACO DA CANTAREIRA’



A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor R$ 100 mil à mãe de dois adolescentes que foram assassinados por interno do Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha, beneficiado pelo programa de desinternação progressiva.
        Ademir Oliveira Rosário ficou conhecido como “Maníaco da Cantareira”. Estava internado em hospitais psiquiátricos desde 2000 e foi considerado apto para o programa de desinternação progressiva, que visa à reinserção do paciente na sociedade. Em uma de suas saídas, em 2007, ele e um comparsa abusaram sexualmente e mataram dois garotos de 13 e 14 anos. Em 2012, foi condenado à pena de 57 anos de reclusão.
        De acordo com o desembargador Antonio Carlos Villen, relator do processo, “a atuação deficiente da administração justifica a condenação da ré a reparar os danos causados por omissão”. O magistrado destacou: “Não há dúvida de que se o programa de desinternação progressiva contasse com número adequado de profissionais e proporcionasse acompanhamento efetivo do paciente, não teriam sido permitidas as visitas domiciliares nos moldes em que foram deferidas”.
        A Fazenda Pública também deve pagar pensão mensal à mulher.  Foi fixado 2/3 do salário mínimos por filho falecido, com início a partir da data em que cada uma das vítimas completaria 16 anos, até a data em que cada uma completaria 25 anos. A partir de então, até a data em que cada um completaria 65 anos, em 1/3 do salário mínimo, incluindo o pagamento de 13º salário.
        Os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0135867-59.2007.8.26.0053

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Mediação, conciliação e arbitragem no Brasil

DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS : CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E SUAS DIFERENTES FORMAS DE UTILIZAÇÃO.
Os termos mediação e conciliação são utilizados no Brasil como sinônimos e só recentemente a doutrina e os estudiosos tem buscado a diferenciação dos termos.
No plano teórico compreender os tipos de mediação, conciliação bem como a arbitragem é útil para que se possa combinar as várias técnicas conforme as peculiaridades e necessidades do caso concreto.
A doutrina especializada costuma informar que a mediação é técnica indicada para conflitos que abalam relações continuadas, ao passo que a conciliação seria indicada para conflitos que ocorrem entre sujeitos cuja única relação é a do conflito em si. Há ainda o critério da matéria em discussão: a conciliação visa definir um valor de acordo, ao passo que a mediação visaria uma composição mais detalhada e sólida do conflito. Outro critério está relacionado ao caráter mais ou menos profundo da intervenção do terceiro mediador-conciliador: Na conciliação a intervenção seria mais superficial, destinada a fixar um valor para acordo, que não tem outro relacionado que não o conflito, e na mediação, a intervenção mais profunda do terceiro para que sejam descobertas e então tratadas as causas do conflito e ele próprio[1]. Em ambas existe um terceiro que é o responsável pela intermediação, se não houvesse este terceiro estaríamos diante da autotutela.
Na mediação e na conciliação o terceiro não tem por objetivo avaliar ou julgar, mas encontrar uma zona de convergência de interesses dentro do qual se situam as propostas satisfatórias de acordo.  Na conciliação a função do conciliador é mais superficial e baseia-se em buscar valores acessíveis a ambas as partes, já na mediação o trabalho é mais profundo, o seu trabalho consiste em conhecer as partes e entender toda a dimensão do conflito.
As atividades das partes e do mediador serão baseadas em princípios e recomendações genéricas e apenas de forma excepcional por regras precisas de procedimento. Necessário lembrar que tanto na conciliação como na mediação, o terceiro, neutro deverá apenas conduzir as partes para a melhor resolução da avença.
O julgamento por um terceiro que será escolhido pelas partes será possível somente na arbitragem.
A arbitragem é regida pela Lei 9.307 de 1996 e ela difere dos outros métodos alternativos de resolução de conflitos, pois aqui sim, existe um terceiro com poder de decidir, ela substitui a decisão exarada pelo Poder Judiciário.
A arbitragem nada mais é do que o acordo de vontades por meio do qual as partes que não querem submeter-se a decisão judicial em caso de conflitos de interesses, submetem seus dessabores a uma terceira pessoa, previamente escolhida por elas.
A decisão do árbitro tem força e poderá, se descumprida por qualquer da partes, ser executada no Poder Judiciário. Isto mesmo, o árbitro que poderá ser previamente escolhido pelas partes, se não houver um acordo entre os litigantes, profere uma decisão, nos moldes da decisão proferida por um juiz de direito. Entretanto, se a decisão não for cumprida, poderá a parte lesada pelo descumprimento, acionar o Poder Judiciário, que executará a decisão do árbitro, não reanalisará nada do que foi previamente decidido.
A grande vantagem da arbitragem consiste na rapidez da solução da avença, vez que a sentença deverá ser proferida em no máximo 06 (seis) meses. Enquanto no Poder Judiciário não há prazo mínimo para que o processo tenha sua decisão final obtida, permanecendo anos a fio sem que se chegue ao trânsito em julgado.[2]
Pelo acima exposto, é evidente que, o incentivo as várias modalidades de resolução de pendências que não unicamente através do Poder Judiciário é a tendência atual pois permite que aqueles casos mais complexos que realmente necessitem é que sejam submetidos a apreciação judicial


[1] Revista do Advogado, Ano XXXIV, agosto de 2014, n.123. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.pag.41
[2] Trânsito em julgado é a situação na qual põe-se fim definitivo a um processo sem a possibilidade de ser revisto em qualquer instância.

Da técnica Processual novo CPC

A TÉCNICA PROCESSUAL


O processo bem estruturado na lei e realizado conscientemente pelo juiz é a melhor segurança dos litigantes. O que se lhe critica é a postura eminentemente técnica que ainda guarda.

Toda técnica é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vista á plena consecução de sua finalidade.[1]

Técnica processual, é nessa ótica, a predisposição ordenada de meios destinados á realização dos escopos processuais, cuja complexidade, incorreta compreensão e má aplicação têm contribuído decisivamente para o insucesso do instrumento.[2]

Assim, se todo instrumento destina-se a ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado ele exige a sua manipulação segundo normas adequadas, sob pena de inutilidade ou inadequação. A técnica está portanto, a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste.[3]

O problema surge quando alguns juízes, preocupados com o elevado número de processos e, assim, com a impossibilidade de produzirem soluções plenamente tempestivas, seguras e materialmente eficazes, se valem de uma interpretação deliberadamente técnica, para exterminarem processos ou procedimentos[4], postergando assim, a prestação jurisdicional.

Toda a organização e a estrutura do mecanismo processual encontra sua razão de ser nos valores e princípios constitucionais por ele incorporados.

A técnica processual, em última análise, destina-se a assegurar o justo processo, ou seja, aquele desejado pelo legislador ao estabelecer o modelo constitucional ou devido processo constitucional.[5]

Nessa linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver compatibilidade entre meio e objeto.[6]

Na fórmula “escolha dos meios mais seguros e expeditos para buscar e descobrir a verdade e evitar o erro”[7] reside verdadeira exaltação ao aprimoramento técnico , seja por parte dos operadores do direito, seja por parte de sua aplicação prática.

O processo tem natureza pública, especialmente porque visa alcançar objetivos de interesse público, é importante encontrar meios aptos a permitir que a relação processual desenvolva-se da maneira mais adequada possível, possibilitando que o resultado seja obtido de forma rápida, segura e efetiva. E para tanto, a eliminação de formalidades inúteis constitui dado a ser levado em conta pelo legislador na regulamentação da técnica processual.[8] 

O tecnicismo exagerado leva á distorção do instrumento, que perde a relação com o seu fim e passa a viver em função dele próprio. Esta visão do fenômeno processual, além dos malefícios causados á sociedade e ao próprio Estado, contribui para o amesquinhamento da função jurisdicional, pois torna os juízes meros controladores das exigências formais, obscurecendo a característica principal dessa atividade estatal qual seja, o poder de restabelecer a ordem jurídica material, eliminar os litígios e manter a paz social.[9]

Os operadores do direito reconhecem que a forma na medida certa é fator de garantia. Com a gradual aceitação dessa postura, é possível abrir o sistema aos influxos constitucionalistas e a teoria geral do Processo Civil.

Tudo isso somado constitui enérgica afirmação instrumentalista. Todos esses movimentos, que também tiveram o seu lado positivo no sentido de operacionalizar melhor o sistema, serviram para o combate de pensamentos ligados inconscientemente á sua suposta auto-suficiência.[10] È crescente a eliminação do mito da necessidade de regras rígidas para o próprio sistema como um todo.

Portanto, chega-se a conclusão de que a técnica jurídica é a síntese entre o sistema e a forma, de maneira que tais vetores interligados repercutem e atuam no mundo real, proporcionando ao mesmo tempo segurança jurídica que se espera do ordenamento e agilidade na aplicação do direito.





[1] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 264-265.
[2] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 25.
[3] CARNACINI, T. Tutela giurisdicionale e técnica del processo. In: Studi in onore de Enrico Redenti. Milão: Giuffré, 1951, p.697.
[4] FREIRE, R. C. L. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 196.
[5] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 26.
[6] MARCATO, A. C. Procedimentos Especiais. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 87-91
[7] CHIOVENDA, G. Principii di diritto processuale civile. 4ºed. Nápoles: Jovene, 1928, p. 133.
[8] COMOGLIO, L. P. II principio di economia processuale. v. I. Padova: CEDAM, 1982, p. 31.
[9] BEDAQUE, J. R. S. Efetividade do Processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 30.
[10] DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 14º ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 317.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA POR OFERECER CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO

 A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição de ensino a indenizar aluna em R$ 20 mil a título de danos morais por oferecer curso de mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. A instituição terá ainda que restituir quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos, a ser apurada em posterior liquidação de sentença.
        De acordo com os autos, após perder algumas oportunidades de promoção na carreira, ela ajuizou ação, que, em primeiro grau, foi julgada improcedente sob o fundamento de que teria havido prescrição. O prazo de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, teria expirado. A autora apelou da decisão.
        Ao julgar o recurso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição ao aplicar o Código Civil – diploma legal mais favorável ao consumidor –, que prevê lapso prescricional de dez anos para os casos de inadimplemento contratual, e condenou a instituição a indenizá-la. “Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão.”
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Rebello Pinho e Alberto Gosson.

        Apelação nº 9181286-74.2008.8.26.0000

sábado, 5 de julho de 2014

Motorista de ônibus de Manaus receberá adicional de insalubridade por exposição ao calor

A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional.
Laudos periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto.
No recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Turma TST absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

Qua, 25 Jun 2014 12:13:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)

- NEGADA INDENIZAÇÃO A MORADOR QUE PERDEU CASA EM INUNDAÇÃO

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão da Comarca de Capivari que julgou improcedente pedido de indenização de um morador que perdeu sua casa numa enchente há cinco anos.
        O autor alegou que o acidente lhe causou prejuízos materiais e requereu da Prefeitura indenização de R$ 20 mil por danos materiais. Para o relator Venicio Antonio de Paula Salles, porém, não se comprovou o nexo causal entre os danos apontados e a ação ou omissão estatal. “Em tese, a Municipalidade responderia por danos, caso o fato não fosse atípico, ou seja, se fosse recorrente e a Municipalidade, a despeito de pedidos, tivesse se mantido inerte”, afirmou em voto.
        O desembargador lembrou que o morador residia em área de proteção ambiental invadida por populares e que um termo firmado entre Ministério Público e município previa a retirada deles da região, pelo Poder Público local. No entanto o deslocamento das pessoas se daria em razão de a região ser área de proteção ambiental, não pelo risco de inundação.
        “Os efeitos de termo de ajuste de conduta firmado pela Municipalidade com o Ministério Público não se relacionam com a presente pretensão indenizatória, pois se limitou a exigir a desocupação dos imóveis para demolição das casas.”
        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Manoel Ribeiro de Paula e Edson Ferreira da Silva.

        Apelação nº 0005552-42.2012.8.26.0125

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO DEVE FORNECER TRANSPORTE ADAPTADO À CADEIRANTE

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Ribeirão Preto para determinar que a Prefeitura e a Transerp forneçam transporte adaptado a uma cadeirante para realização de tratamento de fisioterapia.
        A Prefeitura recorreu ao TJSP, mas a turma julgadora entendeu que a alegação de falta de recursos não afasta a obrigação da autoridade em atender ao pedido, na medida em que a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre outros interesses.
        
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, destacou em seu voto que a clara impossibilidade de locomoção até o local do tratamento de saúde viola os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à saúde, garantidos pela Constituição Federal. “Cabe às rés suprir tal necessidade, garantido o atendimento ao mandamento constitucional.”
        Os desembargadores Magalhães Coelho e José Luiz Germano acompanharam o voto da relatora.
        
Apelação 9158847-35.2009.8.26.0000

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL


quinta-feira, 6 de março de 2014

ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.
        O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”
        O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.
        O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Tribunal de Justiça nega responsabilidade por danos morais de empresa fabricante de bronzeador

Apelação n° 0200965-44.2007.8.26.0100


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia obter indenização por danos morais e materiais de empresa fabricante de bronzeador, pois desenvolveu dermatite de fotocontato ao usar o produto.

De acordo com a autora, o bronzeador causou bolhas e manchas pelo corpo, acompanhadas de fortes odores e desconforto. Ela entrou em contato com a empresa, que prontamente agendou e arcou com os custos de uma consulta no dermatologista, que concluiu que a consumidora desenvolveu dermatite a uma das substâncias do óleo.

No entanto, a turma julgadora afastou a responsabilidade objetiva da fabricante porque não foi constatado qualquer defeito no produto. O laudo pericial concluiu pela predisposição individual da autora, que teria aplicado o bronzeador (fator de proteção 2) indicado para peles morenas, que não era o seu caso. “Os produtos dermatológicos desta natureza devem ser manipulados de acordo com as precauções de uso da rotulagem, observando-se o tipo de pele da pessoa, diante da possibilidade de surgimento de reações alérgicas ou outros desconfortos, como a que ocorreu no caso dos autos. Insta salientar que o invólucro continha precauções e indicações de uso”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.

 Ele destacou, ainda, que em todo cosmético “há um risco intrínseco de que seu uso cause reações alérgicas ao consumidor que possuir essa característica individual, não respondendo o fornecedor pelo ocorrido, posto que o que se espera do produto é uma segurança dentro dos padrões da expectativa legítima dos usuários”.

Também participaram do julgamento, que ocorreu em 3 de dezembro e teve votação unânime, os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini.

       


Apontamentos sobre responsabilidade civil

Introdução
A idéia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor de reparar o dano.
Esta obrigação tem natureza pessoal e se resolve em perdas e danos. Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a idéia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
A RESPONSABILIDADE CIVIL = caracterizasse por ser um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Assim toda conduta humana que violando dever jurídico originário cause dano a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Na área civil o interesse lesado é privado. A responsabilidade é patrimonial e pode ser transferida. Na área civil há várias hipóteses de responsabilidade, basta ação ou omissão que gere prejuízo a outrem.
Na área penal o interesse lesado é o interesse público. A responsabilidade nunca pode ser transferida e há tipicidade. Nem toda conduta praticada acarreta dever de indenizar.
A obrigação civil acarreta a obrigação de indenizar e ela deve ser integral e completa. Para haver responsabilidade é preciso conduta voluntária violadora de um dever jurídico.
Ela caracterizasse pela culpa, como regra, pelo fato da coisa e pelo exercício de atividades perigosas, como exceção.
Na responsabilidade civil proveniente do risco da coisa, também chamada de objetiva,  basta nexo de causalidade, dano e ação ou omissão, não analisa-se culpa.


Tipos de responsabilidade
Existem dois tipos de responsabilidade = objetiva e a subjetiva
Responsabilidade objetiva = teoria do risco. Toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos para terceiros. E deve repará-lo ainda que a conduta seja isenta de culpa. (arts. 927 par. Único, 933, 936, 937, 938, 939 e 940 todos do CC).
Culpa extracontratual ou aquiliana está prevista no art. 186 CC e é regra geral do Direito Civil. E isto porque todos tem o dever de não lesar a ninguém.
Exemplo de responsabilidade legal= infração legal = dispara de arma de fogo. Proibida por lei.
Exemplo de responsabilidade contratual- venda de mercadoria defeituosa.
Responsabilidade objetiva  = basta a ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Existe possibilidade de exonerar-se da responsabilidade civil se ficar provado = culpa exclusiva da vítima, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 
No caso de culpas concorrentes a responsabilidade será reduzida pela metade.
No caso de concurso de agentes na prática do ato ilícito temos a responsabilidade. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente. A responsabilidade existe independentemente de culpa. Responsabilidade solidária= prevista no art. 942 do CC.
Responsabilidade se estende aos sucessores no montante do valor recebido a título de herança.
Responsabilidades Específicas
Responsabilidade dos pais e dos empregadores
Art. 928 = Responsabilidade das pessoas privadas de discernimento e dos menores= responsabilidade mitigada e subsidiária do menor. O que significa que ele só responde se tiver condições e se seu pai ou responsável não puder fazê-lo.
Primeiro busca-se a indenização da pessoa responsável, no caso do incapaz possuir dinheiro o juiz de maneira equitativa poderá obriga-lo ao pagamento.
O simples afastamento do lar não afasta a responsabilidade do pai e nem a emancipação voluntaria.
Responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades está prevista no art. 933.
2-Responsabilidade na guarda da coisa
Regra= Se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral,  e de aninais, pelos danos que venham a causar a terceiros.

Responsabilidade dos donos de certas coisas = o do dono do animal está previsto no art. 936 CC.
Edifício em má conservação previsto no art. 937 CC.
Prédio onde caírem ou forem lançadas coisas indevidas previsto no art. 938 CC.

A lei responsabiliza o dono das coisas também conhecida como responsabilidade imprópria ou impura.

DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000796018
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4001382-34.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO ____________, é apelado___________. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA VIEGAS (Presidente) e EDSON LUIZ DE QUEIROZ. São Paulo, 11 de dezembro de 2013. James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega da obra. Promessa de Compra e Venda de imóvel de 09.02.2009, com previsão de entrega para setembro de 2010 e prazo de tolerância de 180 dias, a findar em 29.03.2011. Embargo judicial da obra de 25.08.2009 a 23.11.2009. Propositura da ação em 07.12.2012, sem que o imóvel fosse entregue. Sentença de parcial procedência, para impor a correção do saldo devedor pelo IGP-M, a partir da mora da ré (01.04.2011), exceto se superar o INCC, obstando a cobranças das parcelas vincendas e a negativação do autor; fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e da sucumbência recíproca. Data da distribuição da ação: 07.12.2012. Valor da causa: R$ 274.640,00. Valor da condenação: R$ 15.000,00.
Apela o autor, noticiando a entrega do bem em julho de 2013 e alegando pertinência da indenização pelos danos materiais e da fixação de multa moratória equivalente àquela estabelecida para o caso de inadimplemento no pagamento das parcelas (2% do valor do contrato); responsabilidade objetiva da ré; ilegalidade do prazo de tolerância de 180 dias; necessidade de majoração da indenização por danos morais; responsabilidade exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, ante seu sucumbimento mínimo. Apela a ré, aduzindo excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito externo (embargo judicial); o embargo judicial também caracteriza hipótese contratual de prorrogação extraordinária do prazo de entrega; a abstenção de levar a efeito cobranças de parcelas vincendas deveria ocorrer até a disponibilização da posse, e não a efetiva entrega da posse, que dependeria do interesse e da ação do autor; descabimento da fixação de indenização por danos morais, cuja manutenção comportaria minoração do quantum. RECURSO DO AUTOR
Reconhecimento de que o prazo de tolerância (180 dias) seria suficiente a suportar a paralisação das obras, decorrente do embargo judicial, por quase três meses. Descabimento da concessão de prazo suplementar. Impossibilidade de carrear ao consumidor um ônus que não lhe pertence. Lucros cessantes. Pertinência, diante da perda de razoável expectativa de posse do imóvel e de se auferir benefício econômico com sua aquisição. Fixação em 0,5% sobre o valor venal do imóvel, incidente desde 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Multa moratória (2% do valor do contrato). Ausência de previsão contratual e legal. Reconhecimento de que sua fixação, em conjunto com os lucros cessantes, representaria dupla remuneração decorrente exclusivamente do atraso na entrega do bem, se mostrando descabida. Prazo de tolerância. 180 dias. Nulidade inexistente. Dilação contratualmente avençada e praxe no ramo da construção civil, devido ao grande porte da negociação.
Danos morais. Majoração. Pertinência. Fixação em R$ 30.000,00, em razão do tempo de duração do atraso injustificado, dos transtornos sofridos, com possibilidade até de demolição do empreendimento, e, sobretudo, a fim de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação por danos moral. Sucumbência. Autor não obteve êxito somente em relação à fixação da multa moratória. Responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 21, parágrafo único, CPC. RECURSO DA RÉ. Embargo judicial. Impossibilidade de ser considerado caso fortuito externo ou mesmo hipótese de prorrogação extraordinária do prazo de entrega. Embargo decorrente de atuação indevida da ré. Paralisação de menos de três meses que não se presta a justificar um atraso superior a dois anos. Prorrogação extraordinária indefinida. Cláusula nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, ante a ausência de justificativa plausível. Inteligência do art. 51, IV, CDC. Limitação da abstenção de cobrança das parcelas vincendas. Pertinência. Abstenção que deve durar somente no período de atraso decorrente de culpa da ré. Possibilidade de cobrança a partir da efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente da atitude ou interesse do autor. Danos morais. Caracterização. Exercício regular de direito contratualmente avençado que deu lugar ao abuso de direito, com a extrapolação do prazo de tolerância, revelando desproporção e vantagem abusiva da ré. Recurso do autor parcialmente provido, para: (i) fixar os lucros cessantes de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente de 29.03.2011 (fim do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização do imóvel ao autor, acrescido de correção monetária, nos termos da Tabela Prática, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00; (iii) estabelecer a sucumbência exclusiva da ré. Recurso da ré parcialmente provido, apenas para limitar a abstenção das cobranças das parcelas vincendas ao período de atraso decorrente de culpa da ré, permitindo a cobrança após a efetiva disponibilização da unidade, dependendo a entrega das chaves única e exclusivamente de atitude ou interesse do autor.